Art. 1. Os princípios constitucionais são mais importantes que as regras, diga-se, que não são respeitadas. Os princípios educam o povo, sobretudo, uma classe arredia à própria moral que defendem, pois, muitos não cumprem eticamente o dever legal, do devido processo legal, para o alcance da justiça. Deste modo, nosso povo precisa é de educação sobre princípios humanos e de cidadania, os quais devem estar impressos em nossos corações, para que não precisemos estar, sempre, fazendo mudanças em nossos códigos, sob pena de prejuízos, como ocorre, agora, com este novo projeto, na verdade: um retrocesso aos direitos humanos conquistados pela humanidade, em pleno Século XXI, sobretudo, em defesa da própria dignidade, quando, pressupõe-se, sim, que um Novo Código, evidentemente, faça a “mudança de paradigma”, mas nunca rompendo com os direitos humanos e liberdades públicas, absolutos e conquistados com derramamento de muito sangue, suor e lágrimas de nossos sapientes pensadores, que desenvolveram o maior grau de evolução da inteligência humana, aplicada de maneira lógica, e, plenamente capazes atender, adequada, conveniente e satisfatoriamente a duração do processo, (art. 5º, LXXVIII), frisa-se, com plena segurança jurídica dos julgamentos nos tribunais, quando as técnicas jurídicas de linguagem e hermenêutica jurídica, são bem dominadas, as quais, com toda certeza e segurança, foram mais respeitadas pela ditadura militar, cujos abusos de autoridades, foram tímidos, perante aos abusos do Poder Judiciário, no hodierno Estado Democrático de Direitos (HUMANOS), e, pelo visto, pelo teor do primeiro artigo, terão mais privilégios contra o povo, que tanto dependem de seu mister, em busca da justiça e da paz social. É necessário acabar com as falácias, a demagogia e a hipocrisia nos poderes da República Federativa do Brasil, que em pleno Século XXI, não podem jogar no lixo, as lições de nossos grandes juristas. Ao contrário merecem respeito, pois, seus postulados são irrenunciáveis. O que está claro, é que precisamos mudar, não os códigos, mas, a estrutura de governo, porque, se os Tribunais Superiores, agora, querem impor petições eletrônicas, num país subdesenvolvido, então, muito mais motivos, temos para destituirmos os representantes legislativos, para a DEMOCRACIA DIRETA, pois, temos tecnologia suficiente para a elaboração de leis, e, ao contrário do que defendem, o Judiciário deve ser eleito, de 4 em 4 anos, sem direito à reeleição, após intenso debate dos cidadãos cultos, educados e conhecedores da Ciência do Direito.
Cesar Augusto tem toda razão. Não podemos permitir uma traição ao nosso povo. Os Juízes não podem ter poderes excessivos, em detrimento dos jurisdicionados. Não há qualquer previsão de proteção contra abusos/omissões do judiciário. Nós temos que nos mobilizar para impedir este projeto. Porque, antes, como bem acentuou Luizinho, é necessário eliminar os dispositivos do Código de Processo Civil que estão em conflito com a Carta Magna, destacando que o mesmo deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme seus valores e princípios fundamentais, como aponta Aquino. Todavia, precisamos mudar a forma de instituir nossos Poderes da República, sobretudo, impedindo que as nomeações dos Tribunais Regionais e Superiores sejam feitas pelo Poder Executivo, demonstrando uma absoluta falta de ética, perante a moral pública de divisão dos poderes, vez que, um Poder nunca pode nomear outro poder, que deve lhe fiscalizar, sobretudo, que julgará seus próprios procedimentos, e, principalmente na democracia, quando é o POVO o legitimado a delegar os poder a quem o governará.
Só assim, demonstrando que o poder é do povo, um Juiz nunca terá autoritarismo para exonerar um Escrivão, ou, agente da Justiça. Isto é um absurdo! É, na verdade antiético! Precisamos nos educar à idéia de que os Julgamentos dos Juízes do Judiciário precisam ser substituídos por homens da Ciência do Direito, que promovem realmente a Justiça, bacharéis em Direito, sim, mas, devem ser eleitos por outros de seu nível, independente de tal habilitação, importando que conheçam, e se dediquem à promoção da paz social e do bem comum.
Assim, com o povo elegendo seus Magistrados, o Judiciário terá vínculo empregatício, somente com o escrivão, os técnicos e auxiliares judiciários, agentes de segurança, técnicos em informática, assistentes sociais, peritos, e fim, outros, que junto ao povo, velem pela instituição da Justiça!
Não haverá Juízes nem desembargadores! Mas apenas operadores do Direito, vinculados às leis, e à realização da justiça, que utilizaram a tecnologia, e a máxima segurança, para fazer justiça ao povo, aplicando as máximas de experiência com as normas de hermenêutica jurídica.
Neste contexto, o Alexandre afirma com suprema inteligência, que as sucessivas alterações tornaram o processo mais célere e efetivo. Porém, suas recorrentes modificações não acarretaram contradições, dúvidas e insegurança à interpretação de determinados dispositivos do CPC, porque, o que se percebe na prática forense, espelhada neste projeto de reforma, é a falta de conhecimento da técnica científica do devido processo legal, que é lógico, como são todas as Ciências, e, por isso, não pode ser conhecido como um emaranhado de dispositivos dogmáticos, que só produzem vícios.
As regras são de excelência científica, mas, precisam ser devidamente entendidas e lecionadas aos operadores do Direito, como ensinam nossos mais balizados doutrinadores.
Data Maxima Vênia, este novo projeto no lugar das virtudes, tende a continuar promovendo os vícios, enraizados solidamente no meio jurisdicional, sem unidade e competência na comunhão de seus preceitos, a qual é fator preponderante da falta de objetividade e ineficácia judiciária, vez que, os dispositivos do CPC são eminentemente técnicos, sem, contudo, perder o princípio e o espírito de sua função social, em fazer valer o Direito e a Justiça, que satisfaça a massa, como pode satisfazer, mormente, na celeridade processual, com toda a segurança jurídica prevista às partes e ao Estado.
O único meio de qualquer legislação atender os fins de pacificação social e o bem público, é trabalhando sob o princípio da Impessoalidade, capaz de emanar a maior virtude da convivência humana, qual seja: NINGUÉM FARÁ AO OUTRO, AQUILO QUE NINGUÉM QUER QUE LHE FAÇA.
Eis o princípio capaz de elidir os conflitos, e, a ineficiência da prestação jurisdicional. Somente com a simplicidade, imparcialidade, boa vontade, verdade e resignação é possível manifestar as virtudes da magistratura, na elaboração, interpretação e aplicação da lei, que não depende, destarte, de um novo CPC, mas sim, de uma adequada educação do operador da Ciência do Direito e da Justiça.
O processo é um conjunto de procedimentos coordenados, com a finalidade de dar segurança jurídica ao julgado. Basta as regras atuais do código serem dominadas, e, assim, aplicadas, para surtirem os efeitos esperados pelo povo, na busca da efetivação e satisfação de seus direitos. Todavia, como demonstra este projeto de reforma, é necessário fazer uma urgente e necessária reforma no ensino jurídico brasileiro.
Destarte, concordo plenamente com Marcos Antonio de Souza Lima asseverando: “não vejo necessidade de edição de um novo Código”. Não é difícil perceber que o atual CPC, apesar de seus 40 anos, até hoje não é compreendido, e, por seu turno, não é convenientemente aplicado, nem louvado o seu aprimoramento, que pode ser perfeitamente continuado, com reformas pontuais, sem mudar sua espinha dorsal, a qual precisa ser muito bem estudada, e, devidamente transmitida na educação dos doutores do Direito, com os velhos e novos procedimentos, cujas reformas devem sempre melhora-los, e nunca piora-los, como faz este projeto, absurdamente aprovado pelo Senado Federal, demonstrando, por via de consequência, o nível em que se encontram nossos legisladores, e, representantes eleitos, o quais devem sempre elaborar leis, com olhos postos em benefício do povo, e nunca para satisfazer os Poderes da República.
Data vênia! Não há de se admitir que o STF julgue processos nos mesmos termos do julgamento de Sócrates, o grande pensador grego da antiguidade!! Quase a mais de 25 séculos, Platão denuncia o julgamento injusto de seu mestre, em “Apologia de Sócrates”, exprobrando a falta de respeito e consideração dos julgadores com a verdade e a justiça. A famigerada “posição do STF de que não cabe RE se a violação for reflexa ou indireta à CF”, é na verdade, uma forma de não aplicar a lei, aviltando-a, negando-se os valores constitucionais de liberdades públicas e de direitos humanos, que engendrou regras de segurança jurídica, através dos princípios do devido processo legal, para conduzirem o julgado para a esfera política, de forma que os Ministros abusem de seus poderes para julgarem do jeito que bem entendem as vontades pessoais, de parcialidade e corporativismo, sobretudo, ratificando perseguições promovidas pelos tribunais inferiores, ou, até imprimindo, por si mesmos, nas questões de sua competência definidas constitucionalmente.
Destarte, na verdade, de nada valem as leis, se um povo não educado para ter valores morais, sobretudo, os operadores do direito. Melhor mesmo, é investir em educação, e preparar adequadamente os bacharéis na Ciência do Direito, de modo que eles respeitem e considerem o ser humano, em toda sua plenitude, impedindo as injustiças que tanto transtornam a humanidade, e sua história de ser um SER cognoscente, absolutamente especial, capaz de não prejudicar seu semelhante.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei.
C: Diante deste dispositivo constitucional conclui-se que se trata de uma norma de eficácia plena e aplicação imediata, e que não pode ser descumprida, sem que haja uma norma restringindo o direito de acesso ao Judiciário. Vide Comentário do Art. 8.
Com a devida vênia: quem faz juízo e tribunal de exceção é o próprio Poder Judiciário. As soluções arbitrais homenageiam a liberdade e a autonomia da vontade humana! A convenção de arbitragem é de livre escolha e participação das partes. Isto é melhor que se submeterem ao autoritarismo e arbítrio de um Magistrado. Importa ao árbitro que ele seja fiel ao Direito e à Justiça, aplicando leis humanas, sem, contudo, esquecer as leis naturais e divinas, para dar cada um o que é seu, impedindo que alguém se beneficie da própria malícia, e, assim, tudo seja feito de maneira honesta, equilibrada e ponderada, como deve fazer o Poder Judiciário.
Para acabar com as controvérsias jurídicas, sugestiono que o Art. 3 tenha a seguinte redação:
Art. 3º Nada se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, senão, as ressalvas restringindo a jurisdição conhecer a conduta expressamente qualificada na forma da lei.
Bem! Se o mentor e coordenador do projeto disse que o prazo razoável de um processo é de 3 a 5 anos, imaginemos se ele precisasse de um tratamento urgente para a sua saúde, e os médicos o dissessem que ele seria curado, ou NÃO, neste mesmo período, de uma simples DOR DE CABEÇA??? Certamente ele não iria ficar nada satisfeito!! Ou, que ele precisasse resolver uma litigância que seja parte, a exemplo do bloqueio de seus proventos??? Será que o interregno processual de sua lide duraria o mesmo tempo? Destarte, precisamos participar da vida política de nosso país, para mudar esta realidade de ineficiência declarada de nossos serviços públicos.
Destarte imaginemos o nível dos colaboradores deste projeto teratológico!!
Art. 4
Como o nosso país poderá evoluir com a regressão de suas leis? Por que, este projeto faz alterações teratológicas à segurança jurídica do julgado, capaz de causar lesões e ameaças aos direitos? Por que é tão contraditório aos princípios constitucionais, eliminando imprescindíveis dispositivos que dão objetividade, competência e eficiência na prestação jurisdicional? Por que este projeto não cumpre o Art. 96 da Constituição, cujo inciso I, alínea a, determina que a legislação, até para elaboração dos regimentos internos dos tribunais, tem que cumprir a “observância das normas de processo e das GARANTIAS PROCESSUAIS DAS PARTES”? Neste particular, por que o projeto exclui os dispositivos inerentes às regras obrigatórias do atual CPC - Título IX - Do Processo nos Tribunais - Capítulo I - determinando a UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 476/479), condição máxima de segurança, celeridade e cientificidade às decisões judiciais? E o Capítulo seguinte, de Declaração de Inconstitucionalidade? Que projeto é este, que joga no lixo, doutrinas esmeradas, árdua e disciplinadamente desenvolvidas por nossos grandes juristas? Elas não valem nada para ensinar a cumprir os princípios do devido processo legal? Pode este projeto legislativo causar um inominável prejuízo ao povo brasileiro? Por que eliminar o atual CPC, e causar a perda total de milhões livros e importantes obras, dispostas em nossas bibliotecas, sobretudo, nas universidades e Faculdades de Direito do nosso país? Quantos livros, e, suas memoráveis doutrinas, serão jogadas ao niilismo? Afinal de contas, o Direito é, ou não é uma Ciência? Por que, em pleno Século XXI, o povo brasileiro tem que sofrer, por conta da iniquidade e ignorância, com a perda de Ciência, como os Bárbaros fizeram com a Biblioteca de Alexandria na antiguidade? O que é necessário fazer, para que os governantes entendam que as palavras, através do VERBO, é o Tesouro escondido, mais valioso da humanidade, para ter razão, inteligência e evolução? Para que fazer uma reforma total do CPC, se o atual, até hoje não é conhecido, nem aplicado corretamente? Como poderá haver Ciência no processo, com a mudança de sua estrutura e seus valores, cujos paradigmas devem ser eternos e invioláveis? Assim, indaga-se: pode alguém mudar as definições dadas ao Triângulo Retângulo Pitagórico? Pode-se alterar as Leis das Ciências Exatas e Biomédicas, sem conhecer as existentes? Como dominar tais regras sem a constância e as máximas de experiência? No mesmo sentido, podem alguns “legisladores”, ou, “Neros” do Século XXI, apagarem a ordem das normas legais, como se estivessem colocando fogo no CPC? Para que reformar totalmente o CPC, somente, mudando-se a ordem dos dispositivos, quando é plenamente possível fazer adendos à ele, sobretudo, ao constatar quer este projeto ratifica a maioria dos atuais dispositivos? Não será melhor continuar fazendo reformas pontuais no atual código, como sempre se fez? Como dominar conteúdos científicos dos diplomas legais, eliminando a Ciência de seus dispositivos?
Muitas são as indagações a serem feitas à reforma do CPC. A Ciência do Direito é uma ciência psicológica, que exige o raciocínio sobre as normas de condutas humanas. Ela exige do estudioso do direito a submissão ao princípio da impessoalidade, e uma aplicação metodológica da inteligência humana, na mais nobre atividade intelectual, social, política, econômica, e outras relações, com a finalidade de extinguir os conflitos da humanidade, efetivando a paz social.
Em sua metodologia são aplicas regras científicas de linguagem do direito, e desenvolvendo-se o pragmatismo abstrato e lógico da exposição de premissas, que eivadas de certezas, inferem uma conclusão, com alto grau de segurança jurídica, e de máxima coerência e congruência aos valores da verdade e da justiça.
Assim, toda metodologia científica, inclusive das ciências sociais, funda-se em métodos dedutivos (analíticos) e indutivos (experimentais), que somados à intuição, constituem um conjunto ordenado de regras e procedimentos racionais de investigação, demonstração, conhecimento, julgamento e conclusão dos meios e modos de se alcançar o fim maior de seus objetivos, como deve ser a Justiça.
Nos métodos dedutivos aplicam-se os princípios axiomáticos do raciocínio lógico e técnico das normas, não se fugindo da realidade. Das hipóteses fáticas gerais e abstratas, estabelece-se o sentido próprio da norma condizente no caso concreto, sem influência da subjetividade do juízo ou do interesse particular, para que o entendimento pessoal e parcial, não influencie o resultado exato sobre a equação fática, comprometendo a visão científica do julgado, e, inquinando-o à nulidade. Assim, nos métodos indutivos o Direito, usa-se as máximas de experiência sobre as verdades gerais, para a subsunção escorreita da legalidade. São métodos aplicados junto à intuição, que o ser humano abstrai na primeira impressão, como valores esperados pela maioria dos seres cognoscentes, conciliando as deduções fatais e axiomáticas das leis, às experimentações julgadas por precedentes nos tribunais, que afastam elucubrações pessoais e alusões distorcidas da realidade em juízo, para induzir o exame e registro dos fatos ensejadores da relação causa e efeito produzidos pelas normas, ao bem comum e público.
Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
C: Até que em fim os princípios da administração pública estão sendo ditados para a prestação jurisdicional judiciária. Eles buscam limitar os agentes do Estado em todos os níveis e jurisdições dos poderes da República, e, são suficientes para impedirem a subjetividade das autoridades públicas, as quais só podem agir nos estritos termos legais, que, por si só, impedem as decisões autoritárias e arbitrárias, quando, tais princípios são cientificamente aplicados, conforme a realidade humana de conhecer as palavras e a linguagem, cheias de moralidade, para reconhece-las na prática, através de condutas eticamente corretas à moral. Isto quer dizer que, estes princípios não podem ser valorados, tão-somente, no campo abstrato das idéias. Eles são concretos, e são inerentes à pessoa humana, e necessários a sua dignidade, representada nos valores mínimos de sua existência, como o respeito, consideração e amor pela criatura, de modo que, cada um não queira para o outro, o que ninguém quer para si mesmo, e, assim, se faça presente nas ações com: 1- inteligência, expressada com indução da ciência da razoabilidade (razão e experiência), no conhecimento das leis desenvolvidas por mais de dois milênios; 2 – total falta de sentimentos pessoais, que só culminam nas perseguições, contrariando a solidariedade; 3 – a moral aceita pela grande maioria do povo, que espera a efetiva e imediata aplicação de seus direitos de soberania popular; 4 – divulgação adequada, com ciência efetiva dos interessados; 5 – da competência na aplicação do ordenamento jurídico, com domínio sobre os princípios gerais do direito e da justiça.
Cabe lembrar que “atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” significa não causar prejuízo a ninguém: nem às partes, nem aos sujeitos do processo, nem à sociedade, cuja moral social é plenamente dependente do bom funcionamento do Poder Judiciário.
Art. 6. A Hermenêutica do Direito não admite a injustiça, mormente, produzida pela má aplicação das normas ou pelo formalismo excessivo, que inviabiliza a função social da paz e da felicidade humana. Assim, o Juiz não tem discricionariedade para promover injustiças, nem atos viciados e isentos de interesse público, que interpretado objetivamente, limita tais atos ao ordenamento jurídico, instituído em defesa das pessoas físicas e jurídicas submetidas à jurisdição, para impedir a arbitrariedade, causadora de perturbação à ordem jurídica, tão-somente fundada no abuso do exercício do poder de direito supostamente legal.
A discricionariedade estatal serve para atender o direito, através das leis a serem aplicadas aos casos concretos, e, no prisma da necessidade e utilidade pública da justiça, nos moldes do Art. 5º da LICC, e, na melhor interpretação da lei, para a solução justa, que no caso rigorismo do magistrado pode levar a injustiças.
A aplicação do direito correto está na ponderação dos princípios de plenitude e unidade do ordenamento jurídico. Debela-se a antinomia real exposta no estado incorreto do sistema, pelo simples do princípio da não contradição ao Direito, que não tolera os erros de julgamento e procedimento, comumente cometidos com aparência de direito, quando, na verdade, ignoram critérios de hierarquia, cronologia, especialidade, tão-só, por não cumprir os princípios administração pública.
Cabe lembrar que, a falta de clareza e objetividade legal dos atos estatais, se origina da falta de cientificidade dos argumentos ou justificativas, que, por sua vez, emergem-se da falta de discernimento, equilíbrio, certeza e segurança dos bens jurídicos em conflito, quando os aplicadores do Direito, a mais nobre atividade humana em sociedade, devem ser educados a distinguir os valores e virtudes do bem e bom direito, dos vícios do mal e mau direito, separando o honesto do desonesto; probo do ímprobo; moral do imoral; defesa do cerceamento; verdade da falsidade; legalidade da ilegalidade; igualdade da desigualdade; segurança da insegurança; em fim, justo do injusto.
São princípios do Direito Natural que pairam sobre o ordenamento jurídico. Sob este nível supra-constitucional, pela simples existência do homem, estão seus direitos e garantias fundamentais, que asseguram o cidadão viver em Estado de Direito, consagrado e salvaguardado no Art. 5o da Constituição, para efetividade das liberdades públicas subjetivas individuais e coletivas de direitos humanos, dentre os quais, a garantia de um julgamento justo, perante os tribunais.
Tais normas constitucionais regulam as relações humanas, especialmente, em face ao Estado. Elas impõem os deveres estatais, com leis elaboradas com fulcro em fontes filosóficas, sociológicas, históricas, técnicas, jurídicas, objetivas e subjetivas sobre o direito material e formal, seja ele privado ou público, e, com prerrogativas de segurança, justiça e bem comum, promovidas sob a axiologia de uma ordem jurídica na aplicação científica da interpretação normativa, extraída dos princípios e razões fundamentais da elaboração, e suas finalidades sociais, cuja causa e o efeito sempre seja a defesa do direito, conhecido, entendido e praticado no exato sentido e significado jurídico da essência do bem e das virtudes humanas na promoção da paz e da felicidade.
Art. 8º As partes e seus procuradores têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.
C: Ora, então é conveniente estabelecer em parágrafo único, as penalidades pelo descumprimento do mesmo, com a finalidade dos Juízes se submetam a estes princípios, buscando todas as formas de atender os cidadãos que buscam no Judiciário, a solução segura e pacífica de seus conflitos, vedando qualquer forma capaz de impedir a prestação jurisdicional.
Como este artigo está em absoluta consonância ás convenções internacionais de direitos humanos, como dispõe o Art. 13, então, não cabe fazer qualquer restrição à participação da parte no processo, independentemente da presença de seu procurador, sob pena de substanciar a negativa da jurisdição. O Direito existe em defesa da liberdade, da igualdade, da segurança, da fraternidade, da propriedade, em fim, da segurança jurídica da vida de cada cidadão, sem qualquer discriminação, numa sociedade devidamente organizada por esta Ciência.
Melhor do Art. 11 redação é:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, e imputação das responsabilidades legais.
Melhor Redação do Art. 13:
Art. 13. A jurisdição civil será regida unicamente pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, e o sujeita ao julgamento da Corte Interamericana, por erro judiciário.
Melhor redação para o Art. 14
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada, salvo nos ATOS, DECISÕES E SENTENÇAS cominados sob erro judiciário grave, subsumível à NULIDADE ABOLUTA, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil, uma vez que a justiça não se compraz à coisa julgada ilícita, sobretudo, porque não é uma tarefa impossível agir com inteligência, impessoalidade e dentro da legalidade.
Melhor redação para o Art. 15.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivamente, vedado, contudo, conhecer do direito material sobre a matéria de direito eminentemente inerente à legislação especial, como as matérias dispostas por delegação do poder público, a exemplo das atribuições eleitorais de partidos políticos, para cargos na administração pública.
Melhor redação para o Art. 16.
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código, vedado o conhecimento de qualquer matéria específica do direito eleitoral, delegada aos partidos políticos, no exercício de cidadania de todo cidadão pretendente ao pleito eleitoral para cargos na administração do Estado, cuja competência é absoluta da justiça eleitoral.
Art. 17. Para propor a ação é necessário ter interesse e legitimidade.
C: Ora, como o interesse e a legitimidade, entrementes, à possibilidade jurídica do pedido, compõem um conjunto de princípios capazes de dar a mínima juridicidade ao motivo de direito de Ação, não se mostra razoável, deixar de fora o mais importante: as normas jurídicas científicas capazes de dar segurança jurídica na prestação jurisdicional. A possibilidade jurídica é quem vincula a improcedência liminar, e não o contrário. A improcedência deve se fundar em um princípio ou numa regra. Destarte, é irrazoável fazer uma reforma legislativa, sem expor o que pode e deve ser exposto literalmente num código, conforme as mais balizadas doutrinas e jurisprudências pátrias, o que impende reconhecer a necessidade de inclusão deste princípio na redação, pois, numa reforma legislativa, é melhor sobrar texto imperativo, do que faltar!
Caríssimos! Como deixar de fora a possibilidade jurídica, sendo ela inerente ao ato ou fato jurídico? São impossibilidades jurídicas ao Direito de Ação: a prescrição; a decadência; a decisão transitada em julgado, com os mesmos fundamentos e pedido; inépcia da inicial; bem como, muitos outros, como destaca fredgandra, concernentes à validade do ato jurídico, que em amplo campo jurídico se desdobra.
Melhor redação para o Art. 18
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, sob pena das responsabilidade civil a ser apurada e executada no próprio processo.
Melhor redação para o Art. 19
Art. 19. Em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
§ 1º. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito
§ 2º. É inadmissível retardar ou negar a declaratória, sob pena de nulidade do ato e da responsabilidade sobre os prejuízos causados pela falta da medida providencial.
Art. 20. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará na sentença, com força de coisa julgada.
Diante da função social do processo é necessário incluir o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. Em caso de retardamento ou negativa da declaratória, quando esta é de legítimo direito, o ato será nulo e os danos causados serão ressarcidos, nos termos da responsabilidade civil.
Art. 43. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Para unificar a jurisprudência pátria, evitar a extinção da jurisdição especial, e, retardamento dos direitos políticos, humanos e constitucionais inalienáveis, com a remessa do processo para a jurisdição civil, se faz mister incluir o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. Sendo a matéria inerente ao direito do cidadão se candidatar à eleição para cargo eletivo na administração pública, muito embora, estejam sob a decisão e atribuição dos partidos políticos, fica determinada a competência da Justiça Eleitoral, nos termos das Leis Eleitorais e da Constituição.
Toda a Doutrina acerca da “perpetuatio Jurisdictionis” mantém-se, sendo desnecessário efetuar qualquer mudança nesse dispositivo.
Desculpe-me stjack!! Mas que doutrina é essa? Bem!! Faço a indagação com a simples função de demonstrar que assim como eu não conheço tal doutrina muitos a não conhecem, e, modéstia à parte, conheço a doutrina nacional e as leis, as quais são mais que suficientes para determinação racional e legítima da competência. E, posso afirmar, com toda certeza e segurança que nossos tribunais não dominam as doutrinas, uma vez que há uma grande confusão e controvérsia a respeito de assuntos que são importantes nos julgados, sobretudo, em relação à celeridade buscada pela reforma. Precisamos de fazer leis objetivas, pq assim, não darão margens ao entendimento pessoal dos julgadores, que devem apenas aplicar cientificamente os dispositivos de nossos códigos, os quais não são minimamente conhecidos, e nem respeitados.
Art. 75. Com referência ao inciso VI, cabe destacar o §3º:
§ 3º. Quando a petição estiver em nome do diretor responsável pela pessoa jurídica, tem plena legitimidade passiva, perante aos respectivos atos constitutivos;
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito.
C: Neste artigo está demonstrado o retrocesso, bem como, a absurdidade da reforma. No lugar de fazer cumprir os seus princípios e suas próprias regras (devido processo legal, contraditório, ampla defesa, inafastabilidade jurisdicional, moralidade, razoabilidade, etc), avilta-as, causando vários erros de direito, ao desprezar os direitos de cidadania, como faz hodiernamente, ignorando completamente as normas para concessão de Assistência Judiciária aos necessitados, consagrada no ano de 1.950 (Lei n. 1.060). O dispositivo continua irregular como antes, pois, os Tribunais aplicam às questões de irregularidade na capacidade postulatória, as mesmas regras da irregularidade de representação das partes, quando há diversos artigos na lei processual, distinguindo ambos, ou seja, distinguem, perfeitamente, os representantes dos advogados (mandatários). Destarte, para adequada elaboração do dispositivo, para sanar a irregularidade postulatória da parte, deve haver um dispositivo destacado, num parágrafo específico, de modo explícito, respeitando-se, obviamente, os estritos termos previstos nas leis, sobretudo, na citada Lei 1.060/50. E mais: no Código atual há vários dispositivos limitando o saneamento de irregularidades, num prazo de 30(trinta) dias. Porém, este projeto eliminou a maioria destes dispositivos, quando deveria, ao contrário, adota-los, como forma de limitar a prestação jurisdicional, aos princípios processuais, especialmente, contra o autoritarismo e arbítrio, dando o direito a ampla defesa, no lugar deixar sob o livre poder do Juiz, determinar o prazo que ele achar razoável, o que é absurdo, em face do juízo agir somente aplicando o permissivo legal, e, nunca, seu entendimento pessoal, sob pena de prejuízo ao princípio da imparcialidade (impessoalidade).
Neste artigo deve-se adotar o prazo de 30 dias para não instituir uma antinomia legislativa, ao seu Art. 343.
Cabe ainda destacar que sendo a irregularidade insanável por corresponder à obrigação impossível, esta será considerada satisfeita, em face de que, sendo verdade que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude da lei, então, muito mais verdade há para não ser obrigado a fazer algo que não pode ser feito, lembrando que, tais circunstâncias, consubstanciam um ato processual inexistente, como, assim, comungam os mais balizados doutrinadores.
É de bom alvitre frisar que estes, também, são os termos do Código Civil, que explicita a devida distinção entre os conceitos de representante e de mandatário (procurador), em suas próprias definições.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS SUJEITOS DO PROCESSO
Seção I - Dos deveres
Art. 80. São deveres de todos os sujeitos do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade, e, em grau de recurso, conforme as verdades constantes nos autos;
II – proceder com lealdade, boa-fé e de acordo com as formalidades legais, vedada a exigência de formalismos excessivos, que podem produzir danos processuais;
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento, e, são contrárias às provas dos autos;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, quando há fatos incontroversos e há documentos probatórios sobre a questão controvertida nos autos;
V – cumprir com exatidão as decisões de caráter executivo ou mandamental e não criar embaraços à instrução probatória e à efetivação de pronunciamentos judiciais, de natureza antecipatória ou final;
VI – declinar o endereço, residencial ou profissional, em que receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sem prejuízo à ciência efetiva das partes.
Corrigindo a sugestão para o §1º do Art. 80
§ 1º A violação ao disposto nos incisos deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa, sobretudo, quando pedido pela parte.
§ 6º Sendo a violação cominada pelo judiciário, o ato será nulo, e serão aplicadas as mesmas sanções do §1º;
Seção II
Da responsabilidade de todos os sujeitos por dano processual
Art. 82. Responde por perdas e danos todo aquele que pleitear, testemunhar, e julgar de má-fé no processo.
Art. 83. Considera-se sujeito de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra: texto expresso de lei; fato incontroverso; provas nos autos; decisões ou sentença; ou, qualquer ato processual constante nos autos;
II – alterar a verdade dos fatos e dos direitos, sobretudo, aqueles constantes nos autos, e, em grau de recurso nos tribunais, a multa será dobrada, em favor da parte prejudicada;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal, sobretudo, quando há pendência de ação cível e criminal, referente ao estado e à personalidade das pessoas;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo, retendo os autos em seu poder, em tempo extraordinário ao prazo legal;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, como fazer cotas marginais ou recursos à mão nos autos em cartório, capaz de ofender a regularidade formal e a segurança jurídica da lide;
VI – provocar incidentes manifestamente infundados, especialmente na instrução probatória, que esteja plena e devidamente pronta para julgamento;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório e sem a regularidade formal;
VIII – inferir conclusão explicitamente contrária à lei, à jurisprudência e às súmulas;
Art. 84. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa que não deverá ser inferior a dois por cento, nem superior a dez por cento, do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, além de honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou.
C: O valor mínimo e máximo da multa a ser paga deve ser, respectivamente, de 10% e 20%, com prevê o código atual, pois, se é verdade que a parte pode ser condenada a pagar ao Advogado, uma remuneração de 10% (dez) a 20% (vinte) do valor da causa, então, muito mais verdade, há para todo sujeito de má-fé ser condenado nos mesmos percentuais, em respeito ao princípio da isonomia e da razoabilidade, que compõem o princípio da justiça.
Concordo com tudo que os nobre debatedores disseram!!!
Art. 85. Salvo as disposições concernentes à gratuidade de justiça e dos atos necessários ao exercício da cidadania (LXXVII-CF) cabe às partes prover as despesas de acordo com os atos que realizarem ou requererem no processo, quando, então, serão pagos, até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Parágrafo único. Nos casos em que as custas forem antecipadamente recolhidas, e o advogado cometer algum erro que leve à extinção do processo sem resolução do mérito, as custas devem ser devolvidas à parte, sob pena de ato ilícito e imoral do Judiciário, por locupletar-se de uma taxa sem a contra-prestação do Estado, o que não condiz com a justiça, pois, não pode enriquecer-se em detrimento das pessoas, quando o povo já mantém suas atividades através dos impostos.
Ademais, presume-se que todo aquele que busca resolver um conflito no Judiciário, está certo, e, por isto, somente quem causa prejuízo deve ser penalizado pelo Estado.
Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, salvo quando estiver isento, pelas disposições concernentes à gratuidade de justiça, e dos atos necessários ao exercício da cidadania (LXXVII-CF) .
O §6º deve ser retirado, uma vez que nos casos de perda do objeto, na maioria das vezes, ocorrem por morosidade do próprio Judiciário, ou, por fato independente da vontade da partes.
Para o §7º dou a seguinte sugestão de redação:
§7º QUANDO A PARTE LITIGAR DE MÁ-FÉ, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º e o limite total de vinte e cinco por cento para a fase de conhecimento.
Isto porque a parte não pode ser condenada pelo mau funcionamento da prestação jurisdicional, muito menos, deixar de propor os recursos, por força de coação e constrangimento ilegal, os quais são comuns nos tribunais de exceção, mas, são condenados em nossa Constituição.
Art. 94. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem resolver o mérito, o autor não poderá propor de novo a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários em que foi condenado, salvo quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, bem como, dos atos necessários ao exercício da cidadania (LXXVII-CF).
Art. 98. O valor das sanções impostas aos litigantes de má-fé reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao prejudicado, podendo este ser o Estado ou a União.
(Art. 99) - Os preceitos inerentes à gratuidade da justiça, da Seção IV, são absolutamente inaceitáveis, por evidenciarem o puro arbítrio institucional. Esta seção deve trazer todos os artigos da Lei 1.060/50, que, desde 1950, atendem satisfatoriamente os princípios do direito à justiça, sendo, pois, muito mais convenientes ao século XXI, para, assim, não haver antinomias legislativas, sobretudo, à interpretação dos ditames da Constituição Federal, como o inciso LXXVII do Art. 5º, concernente aos atos necessários ao exercício da cidadania, o inciso IX do Art. 170 e Art. 179, prevendo o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, lembrando que, a LIVRE INICIATIVA e os valores sociais do trabalho, a cidadania, a soberania popular, a dignidade da pessoa humana, são princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
Daí, além das disposições da Lei 1.060/50, sugestiono uma melhor redação e mais objetiva, para dar celeridade à lide.
Art. 99. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei.
§ 1º O juiz considerará satisfeita a comprovação da insuficiência financeira, quando for apresentado qualquer documento demonstrando a falta de recursos da pessoa jurídica, especialmente, quando:
I – é tributada pela legislação especial da micro e pequena empresa;
II – é recentemente fundada no prazo limite de dois anos;
III – teve prejuízo no resultado contábil dos dois exercícios anteriores;
IV – responde execuções fiscais de dívidas ativas com o poder público;
V – seu capital social 40% (quarenta por cento) do valor da causa;
§ 2º Das decisões relativas à gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença.
Sim! Deve-se buscar combater os abusos na concessão de assistência judiciária gratuita, sem, contudo, impedir o acesso ao judiciário, pois, repito, há dispositivos na Lei 1.060/50 para tanto, como: a multa no valor de 10 vezes as custas processuais, em caso de má-fé. Ademais, é de bom alvitre frisar que, na verdade, não há gratuidade da prestação jurisdicional, porque, o funcionamento do Poder Judiciário está incluído nos orçamentos federal e estadual. O povo já paga todas as despesas de custeio dos poderes da República.
Com efeito epistemológico, sim, devemos obrigar a pagar as custas e honorários advocatícios, toda pessoa que cause prejuízos à sociedade.
Não se pode incluir o nome de ninguém em cadastros de dívida pública ativa, sem o devido processo legal, de apuração da responsabilidade tributária sobre o fato gerador do tributo.
A prestação jurisdicional é um serviço público exclusivo do Estado. Destarte, é necessário promover um processos legal para cobrar os valores do jurisdicionado, depois de se “comprovar que o beneficiado pela justiça gratuita tem condições de pagar os valores”.
A quantidade de processos vem aumentando, exageradamente, porque o povo precisa de educação, em todos os sentidos, sobretudo, para formação dos agentes do Estado, os quais deixam muito a desejar, no exercício das atividades da administração pública, sobretudo, no julgamento célere dos processos jurisdicionais.
Negar os benefícios da gratuidade de justiça às Pessoa Jurídicas, de pequeno porte, como postulei anteriormente, é o mesmo que negar a grande carga de impostos que estas recolhem, para manter as atividades do governo. Elas são as maiores produtoras de riqueza e renda de nosso país. E, não podem se ver prejudicadas pela má educação de um povo que não arca com seus compromissos financeiros. Nenhuma atividade produtiva leva em consideração em seus encargos e custos, os prejuízos supervenientes, oriundos da má-fé nas relações comerciais. Por isto, basta que a empresa comprove suas situação fiscal, perante o Poder Judiciário, para que tenha justo direito à gratuidade do benefício, e, solução dos prejuízos que venha sofrer, por desonestidade contra os seus negócios.
A lei 1.60/50 existe desde 1950, e é suficientemente fundada para a concessão da gratuidade. E, todo aquele que desejar impugnar qualquer pedido no Poder Judiciário, deve usar as defesas processuais cabíveis, possíveis e deverá saber que tudo será julgado conforme as regras processuais, incidindo, portanto, todas as despesas concernentes aos meios de exceção, caso queira responsabilizar o litigante de má-fé, que pleiteie um benefício abusivamente.
A redação do Art. 100 ofende o Art. 13 desta reforma, porque, não atende a ressalva feita para “as disposições específicas previstas em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário”. Ao ditar que a “parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”, e que “é lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal”, extingue o direito conquistado pela humanidade, e consagrado no Art. 36, do atual CPC, ditando que “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. SER-LHE-Á LÍCITO, no entanto, POSTULAR EM CAUSA PRÓPRIA, quando tiver habilitação legal ou, NÃO A TENDO, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”.
Isto quer dizer que a atual reforma condena o cidadão a viver sem o direito à justiça, quando o Art. 70 (7o, CPC) determina que “toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”, sobretudo, em face do Art. 3o da Lei de Introdução ao Código Civil prevendo que “ninguém de escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, ou seja, todo cidadão está obrigado a conhecer a lei, e ser capaz de estar em juízo, cujo caráter é irrevogável, já que todos os seres humanos são racionais e sujeitos de direito, de acordo com seus princípios gerais, que não podem ser restringidos, sem dispositivo de lei capaz de legitimar o Estado, contrariar tais direitos. Não há, nem poderá haver, sob pena de inconstitucionalidade, e, iliceidade perante as Convenções Internacionais de direitos humanos, bem como, ao próprio Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) ditando que “compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria”, “declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação”, (Art. 39 do CPC atua e Art. 103 da reforma). É bom lembrar que o Estado é instituído para cumprir suas exclusivas atividades, sem, contudo, agir absoluta e ilimitadamente, sob pena de configurar o absurdo de poder.
O CPC atual determina no Art. 254 que “é defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, SALVO: I - se o requerente postular em causa própria. Semelhantemente o Art. 262. Ora, está cristalina a literalidade da lei, não podendo haver antinomias legislativas, sob pena de continuar a mesma morosidade judiciária.
A Hermenêutica Jurídica ensina que não há palavras inúteis nos textos legais. Logo, a Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50) deve ser respeitada e cumprida pelo Judiciário, cujo dever é nomear um Advogado Dativo (Art. 4º e Art. 5º, §1º), caso exija da parte, a representação por advogado, não obstante, sabe-se que é difícil encontrar um profissional disposto à patrocinar gratuitamente uma causa. Ademais
nem Ditadura Militar se furtou em reconhecer esta lei, de 1950, cujo Art. 18 já previa a ampla defesa do direito, permitindo aos “acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados”.
Ora, então, no atual Regime Democrático, muito mais liberdade deve haver para o cidadão postular em causa própria, quando não há causídico a patrocinar ações na Justiça, cumprindo-se, assim, o inciso LXXIV, do Art. 5º, ditando que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e, a seu turno, o inciso XXXV, ditando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O direito de defesa é um direito público subjetivo. É um direito natural de resitência de todos animais, pricipalmente do homem, que conhece a si mesmo, como um ser racional, capaz de usar o Verbo, e comungar suas idéias, às idéias de respeito e consideração à sociabilidade do direito, e ao dever com a fraternidade, a qual cada indivíduo não queira para o próximo, o que não quer para si mesmo.
Por isto, a ampla defesa é uma matéria constitucionalizada e contemplada pelo legislador ordinário federal, dispondo acerca das condições de exercício do direito de postular em causa própria (Art. 36 do CPC), repita-se, um direito público subjetivo, submetido ao princípio da legalidade, cujos lindes, não podem ser aviltados ou desbordados por ninguém, nem pelos legisladores, e, muito menos, pelo Poder Judiciário, que ao revés, tem de integrá-lo, desenvolvendo condições para o exercício da cidadania, cujo Direito e a Justiça, não se faz criando obstáculos, restrições ou obrigações excessivas, ao ponto de negar vigência ao conteúdo normativo pacificado e positivado nos tratados internacionais de de direitos humanos.
Dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos
Da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 10/12/48, declarou-se no Artigo VII que "Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção...", e o Artigo X previa que "Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.". Já o Artigo XI, inciso 1, dita que "Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".
Do Pacto San José de Costa Rica, de 1969, o Artigo 8º positiva as garantias judiciais do cidadão. Do inciso 1, "Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." Do inciso 2, até à "pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa". Durante o processo, "toda pessoa tem direito, em plena igualdade", às garantias mínimas ditadas na alínea c, ou seja, do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; da alínea d, toda pessoa tem o "direito do acusado de DEFENDER-SE PESSOALMENTE ou de ser assistido por DEFENSOR DE SUA ESCOLHA..."; e da alínea e tem direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado,... se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei.
Ora, é claro que a pessoa tem total liberdade de defender-se a si próprio, ou, de escolher um defensor de sua confiança. Neste mesmo prisma o Artigo 24 prevê que "Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei".
É despiciendo a parte destacar qualquer declaração, destacando que tem plenas responsabilidades de postular em causa própria, uma vez que, como dito o Art. 3o. da LICC prevê que “ninguém de escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, muito menos, os operadores do direito, que para cumprir sua habilitação legal está obrigado a conhecer a lei, para não causar prejuízo profissional à parte que se dispôs a defender. Ademais, qualquer pessoa, em sã consciência, prefere ser condenado por defender-se pessoalmente, do que ser condenado pela má representação postulatória de um procurador habilitado à defesa do direito e da justiça. O que ninguém suporta, é confiar ao causídico, algumas vezes, até a própria vida, mas, este lhe causa um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
E, todo aquele que usar de prerrogativas do exercício ilegal da profissão de advogado, tem que responder por crime, do mesmo modo que todo causídico que não cumpre o seu dever jurídico, de cumprir uma atividade tão, ou mais, nobre, que de um médico, no salvamento de uma vida.
Ao Estado cabe nomear o advogado dativo, quando a parte não queira fazer sua própria defesa, ou, não entregue-a à responsabilidade de um procurador disposto à causa nobre de sua defesa, gratuita, digna, e claro, sem qualquer renda para dispor ao advogado.
Se mostra muito plausível, saudável, louvável e de ótima simplicidade legislativa, adotar a sugestão de Sobrinho:
Art. 100. A PARTE PODERÁ SER REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO. Consagra as Convenções internacionais dos Direitos Humanos.
Porém, adjudicar ao “Juiz julgar quanto ao enquadramento legal do peticionamento do postulante em causa própria”, não é conveniente por deixar o jurisdicionado ao livre convencimento do Magistrado, que, já aplica muito mal, o livre convencimento motivado nas decisões judiciais, diga-se, quando ele deveria ter estreita relação com a Lei, ou seja, na verdade, o Juiz deve ser a manifestação da própria lei, não podendo, por isso, ter discricionariedade sobre o Direito das pessoas, seja material ou processual. Ele tem que aplicá-la, como ela quer que ele faça. Se o que se busca é a liberdade do cidadão postular em causa própria, não pode o mesmo ficar submetido à boa vontade, ou, o estado de espírito do Magistrado.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
Ab initio, venia premissa, com toda certeza e segurança das regras de nulidade processual, estabelecidas nos Arts. 243 à 250 do CPC, a CAPACIDADE POSTULATÓRIA é uma irregularidade sanável. Assim, quem não é formalmente um bacharel em Direito, quando postula em causa própria, somente para si mesmo, poderá produzir prejuízo processual, e, por isto, tem legitimidade e capacidade para estar em juízo.
Nos termos legais do Art. 36 do CPC, c/c ao Art. 18 da Lei 1.060/ 50, há o Direito de Postular em Causa Própria, mas, se a parte se nega à própria defesa, o Judiciário deve nomear um Advogado Dativo (Art. 4º e Art. 5º, §1º).
Desde à Ditadura Militar havia liberdade para um acadêmico assistir os necessitados, então, no atual Regime Democrático, muito mais liberdade deve haver para a parte se defender.
Há de se considerar ainda que, com olhos postos na Constituição, se não é necessário ter formação profissional, nem Curso Superior para o exercício dos cargos no PODER LEGISLATIVO (Vereador; Deputado Estadual; Deputado Federal e Senador), e, do PODER EXECUTIVO (Governador; Vice-Governador; Prefeito; Vice-Prefeito; Vice Presidente e Presidente da República), além de muitas outras funções na administração pública, não se mostra minimamente razoável, negar ao cidadão, a possibilidade de defender seus direitos no PODER JUDICIÁRIO, quando o próprio Presidente Lula, sem qualquer formação superior, representou a nação brasileira, sem que lhe fosse exigido qualquer capacidade para defender uma nação.
Diante do princípio da ISONOMIA, é inconstitucional, a conduta que exige da pessoa uma CAPACIDADE POSTULATÓRIA formal, em defesa de seus próprios direitos, pois, é óbvio que, se onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito, sabendo-se que o Presidente Lula pode defender uma nação inteira, então, pode defender-se a si mesmo, pois, "quem pode mais, pode menos". Um entendimento contrário é uma absurdidade irracional, por contrariar o princípio da razoabilidade.
Se a parte não encontra advogado para o patrocínio de sua Ação na Justiça, não há outra saída, senão, postular em causa própria, nos termos do Art. 36 do CPC. E, sabendo-se da hermenêutica, que não há palavras inúteis nos textos legais e constitucionais, são de aplicação imediata os incisos do Art. 5º, especialmente o LXXIV ditando que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", concomitantemente com o inciso XXXV, ditando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O mestre Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in Direitos Humanos Fundamentais, Ed. Saraiva, São Paulo, 1995, Pág. 111, discorrendo sobre o princípio da igualdade, e da lei justa, defende a proporcionalidade entre meios e fins de se alcançar o objetivo do Estado, que numa análise, do atual Min. Gilmar Ferreira Mendes, in Controle de Constitucionalidade, menciona o exemplo a Representação n. 930, a de n. 1.054 (RTJ, 110:937), a de n. 1.077 (RTJ, 112:34), in verbis:
Observa que... toda restrição ou ônus a ser imposto ao particular deve, em primeiro lugar, corresponder a um princípio de adequação (ser apta a atingir os objetivos pretendidos). Mas não só. Deve também ser não gravosa (obrigatoriamente deve preferir o caminho que menos pese sobre o atingido), o que significa que EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS, porque excessivas - desproporcionais, pois -, SÃO INCONSTITUCIONAIS, devendo sempre a autoridade usar do meio mais adequado. Disso resulta uma exigência de proporcionalidade entre fins e conseqüências, da qual dependerá a validade da medida.
Citando outro autor, o professor Manoel Gonçalves Filho diz que o princípio da proporcionalidade exige "ponderação de interesses entre a esfera de liberdade protegida para o indivíduo, os objetivos do legislador em vista dos interesses da coletividade e os meios utilizados para isto", para que resultem em importantes conseqüências, como:
a) O legislador somente PODE LIMITAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL PARA PRESERVAR O BEM-ESTAR COLETIVO...;
b) Os meios empregados pelo legislador devem ser os adequados e estritamente necessários PARA ALCANÇAR OS FINS PROPOSTOS....;
c) A ponderação entre a gravidade da intervenção e a urgência dos motivos que a justificam deve ficar sempre dentro dos limites da razoabilidade.”
Impende reconhecer, pois, que o Judiciário não pode aplicar uma visão puramente civilista. É claro que postular em causa própria é o único meio público, adequado de acesso à Justiça, não havendo advogado para defesa. Trata-se de um direito natural de todos os animais, principalmente da pessoa humana, cuja necessidade e urgência não se concilia à intervenção de quem quer que seja, senão, por abuso de poder de uma instituição humana, na verdade, irracional, e gravosa por impedir um direito, que o eminente Manoel G. Filho, à pg. 113, defende como indisponível, pois, trata-se de um direito fundamental, o qual não pode ser ameaçado pelo Judiciário:
“Deixando explícito que o apelo ao Judiciário há de atender os que temem lesão a seu direito, a Constituição trouxe uma valiosa contribuição. De fato, aí está a razão básica pela qual não pode o legislador proibir a edição pelo juiz de medidas preventivas da lesão de direitos, como as liminares no mandado de segurança, ou em cautelares.”
Se uma norma impede o devido processo legal, o Judiciário deve fazer o controle sobre ela. O D. Manoel Gonçalves explica à fl. 118, que "alegando violação desse princípio o tribunal pode declarar inconstitucional a norma, com a conseqüência de a considerar nula e de nenhum efeito".
Portanto, as decisões do Judiciário que ofendem o direito material de dignidade da pessoa, subsume-se à elaboração doutrinária de José Afonso da Silva, in, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Ed. RT, São Paulo, 1968, p. 220:
“Qualquer lei que complete o texto constitucional há de limitar-se a desenvolver os princípios traçados no texto. Mas há que desenvolvê-los inteiramente, pois tanto infringe a Constituição desbordar de seus princípios e esquemas, como atuá-los pela metade. Em ambos os casos, ocorre uma deformação constitucional.
Isto porque, interpretar a norma jurídica consiste na elaboração intelectual inteligível, buscando o sentido normativo dos preceitos. Isto implica em perquirir, de início, o seu significado semântico, numa interpretação gramatical e lógica, inserindo o contexto das regras de direito, numa interpretação sistemática, para subsumi-los às finalidades do ordenamento jurídico, cuja interpretação é teleológica. Da elaboração intelectual da interpretação jurídica, passa-se da leitura leiga e da leitura política, para a leitura jurídica dos textos normativos. Ou seja, qualquer cidadão submetido sob uma norma, tem potencial de interpretá-la, sobretudo, porque a LICC, Art. 3º, manda que "nínguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece ".
A pessoa não pode ser tratada de forma injurídica, injusta e inconveniente. A situação concreta na vida, devidamente postulada nos autos, para postular em causa própria, é perfeitamente legítima. A vigência da Lei não pode transcende-la, nem se olvidar da vontade do legislador, que é contrária à vontade do Estado-Juiz apegado à literalidade legal, pois, o que importa é o espírito do texto constitucional, que ordena a segurança do efeito expansivo dos direitos individuais fundamentais, contra a influência nefasta das decisões arbitrárias que causam a MORTE CÍVICA do cidadão em sociedade, sobretudo, ao significado positivo de que todos são iguais perante a lei, numa concepção jurídica capaz de extirpar a discriminação de qualquer espécie.
Assim, além das normas internacionais, defendem os mais balizados doutrinadores, como o Eminente jurista, participante ativo no processo de elaboração da Constituição da República, de 1988, e membro da comissão Provisória de Estudos Constitucionais, José Afonso da Silva, in, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a Edição, 4a tiragem, Editora Malheiros, São Paulo, pg. 510, ao interpretar o Art. 133, sobre a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça, deixa pacífico o direito da pessoa postular em causa própria, e, adverte sobre a nobre atividade advocatícia, a qual é uma prestação de serviço público, em ministério privado, e, cuja falta, não pode inquinar na perda da liberdade da auto-defesa, in verbis:
Fica um problema, em decorrência da constitucionalização desse princípio, qual seja o de saber se ainda se admitirá a invocação jurisdicional pelo próprio interessado nos processos trabalhistas e no hábeas corpus. O princípio agora é mais rígido, parecendo, pois, não mais admitir postulação judicial por leigos, mesmo em causa própria, SALVO FALTA DE ADVOGADO QUE O FAÇA.
No mesmo sentido, o mestre Humberto Theodoro Junior, in, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Editora Forense, 36ª Ed., 2001, p. 89, explica que “há casos, porém, em que, excepcionalmente, se admite a postulação diretamente pela parte. Permite, assim, o art. 36 que a parte postule em causa própria, isto é, sem outorga de mandato a advogado, quando: II – mesmo não sendo advogado, quando não houver causídico no lugar, ou quando os existentes se recusarem ao patrocínio da causa ou estiverem impedidos”, isto porque, Vicente Greco Filho, in, Direito Processual Brasileiro, V.1, Editora, Saraiva, São Paulo, 14a. Ed., 1999, p. 114, diz que há ”situações em que a postulação sem advogado seja inevitável, sob pena de perecimento do direito ou impossibilidade absoluta de sua presença”
Já na pág. 24 de sua obra, Código de Processo Civil Anotado, 2a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, o inominável Humberto T. Júnior, ensina, sem “pretender encerrar números clausus”, que “dispensa-se, em regra, a intervenção de advogado, nas hipóteses de:
a) hábeas corpus (EA, art. 1o. §1o.)
b) inexistência ou ausência de advogado na sede do juízo;
c)recusa de patrocínio da causa;
d) impedimento dos advogados presentes na sede do juízo;
e) desconfiança comprovada da parte em relação aos profissionais;
f) habilitação de crédito em falência )LF, art. 82;
g) reconhecimento de procedência do pedido no juizado especial de pequenas causas (Lei n. 7.244, de 07.11.84, art. 9º e parágrafos);
h)idem, em ação de alimentos (LA, art. 2o. §3o.)
i) dissídios individuais e coletivos na justiça do trabalhão (CLT, art. 791, §§s 1o e 2o);
j) pagamento de débito fiscal (LEF, art. 8 º);
k) assistência nas causas de valor até 20 salários mínimos (lei n. 9.99/95).
Nelson Nery Junior e Rosa M. A. Nery, in, Código de Processo Civil Comentado da Editora RT, 3a. Ed., 1997, São Paulo, p. 312, cita Arruda Alvim, (CPCC, II, 258), defendendo que “se na comarca não houver Advogado habilitado, ou, havendo, estes recusarem o patrocínio ou estiverem impedidos, a norma confere à parte o direito de postular em causa própria mesmo sem possuir capacidade postulatória”.
Como não poderia deixar observar os direito naturais, nas “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. 1, Editora Saraiva, 20a. Ed., 1998, p. 367/369”, do eminente Moacyr Amaral Santos, transcreve, ipsi literis, a segunda parte do Art. 36 do CPC, asseverando que “a essa regra, entretanto, por motivos de ordem prática ou de força maior, se apresentam algumas exceções, em que se faculta ou se permite a defesa dos direito em juízo pela própria parte ou mesmo por procurador apto, a saber: I – quando a parte, ou seu representante legal, ´tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver´. Nestes casos diz-se que a parte postula em CAUSA PRÓPRIA”, bastando para tanto, à parte, cumprir o Art. 39 do CPC: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação, cabendo ao juiz prestar a tutela jurisdicional quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais (Art. 2o do CPC), como, assim, todo o digesto processual manda, ditando: “É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas” (Art. 15). “É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo: I - se a parte postular em causa própria” (Art. 254).
Sobre o jus postulandi, o mestre Sergio Pinto Martins, in, Direito Processual do Trabalho, da Editora Atlas, 9a. Ed., São Paulo, 1999, p. 165, ensina que “na prática muitas vezes se confundem as noções de capacidade postulatória com o jus postulandi. Na verdade, a primeira refere-se ao sujeito e a segunda ao exercício do direito possibilitado pela capacidade de estar em juízo. Jus Postulandi é o direito que a pessoa tem de ingressar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado”, e, conclui que, “entendemos que o advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive na Justiça do Trabalho. Contudo, essa assistência deveria ser fornecida pelos sindicatos ou, em sua impossibilidade, pelo Estado. Este deveria fornecer gratuitamente advogados para quem deles necessitasse na Justiça do Trabalho, mediante o que é feito no Juízo Criminal, onde é indicado um advogado dativo, que acompanha o processo e é remunerado pelo Estado. Tal atribuição é considerada um múnus público e deveria ser prestada por advogados recém-formados, pra que aos poucos adquirissem a prática e, enquanto isso, pudessem ajudar os necessitados”.
Ademais, o direito de postular em causa própria, tem estreita sintonia com o direito de ser socorrido, através do dever de prestar socorro ao semelhante, sob pena de configurar uma conduta típica e antijurídica ditada no Art. 135 do Código Penal, estabelecendo, como crime, a OMISSÃO de SOCORRO, em que o tipo objetivo é “deixar de prestar assistência e não pedir socorro da autoridade pública”, o que há de se indagar: Por que não há risco moral ou patrimonial quando o Judiciário deixa de prestar assistência judiciária, permitindo um cidadão de defender sua existência, contra perigo iminente, ou, nomeando um advogado dativo para esta defesa, se há uma explícita omissão às condutas civis sociais comuns em defesa de um bem da vida, com mesmo modo que isto pode ocorrer em face às condutas criminosas?
Ora, que diferença há numa invalidade absoluta provocada pelo Estado, num acidente material, que impede a vítima de lutar por sua sobrevivência, e num acidente formal, provocado pelo formalismo excessivo do Estado, ao impedir o cidadão de lutar pela sua sobrevivência na esfera civil? Não são ambos vítimas de um ato do Estado, causador de prejuízos semelhantes ao direito de inviolabilidade à vida, à igualdade, à liberdade, à propriedade e à segurança de viver em Estado Democrático de Direitos?
Ora é evidente que não pode o Poder Judiciário vedar a parte defender sua vida, postulando em causa própria. Cumpre esclarecer, portanto, que observadas as cautelas de estilo, junto às razões legais, os fundados danos irreparáveis já ocorridos, requer a parte à V. Exa. que se digne com a situação, dando andamento ao processo, com fulcro no Art. 5o. inciso I da Lei 8.078/90 (CDC), e, no Art. 5º, incisos XXXII, XXXIV-a, XXXV, XLI, LV, LXXIV, e LXXVII, e, outros consagrados e salvaguardados na Constituição Federal, que prevêem o principio da inafastabilidade da jurisdição, para efetivar o princípio prevendo que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, e de modo que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário, lesões aos direitos de cidadania e civis, regulamentados nas leis federais, com o fito de impor a ordem no Estado Democrático de Direito, através da Justiça Gratuita, isenta do pagamento de taxas, permitindo-o postular em causa própria, para a ampla defesa do direito, com os meios e recursos disponíveis à assistência jurídica integral do devido processo legal, tão necessário à eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 118. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
Realmente, o Professor Machado tem razão de combater a “idéia de conferir superpoderes aos juízes de primeiro grau, dentre os quais, o de mexer no procedimento”, “dilatar prazos processuais e alterar a ordem da produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito”.
Ao Magistrado basta apenas ser o mediador, e tem por “objetivo estabelecer segurança jurídica no âmbito do processo, mediante a previsibilidade do procedimento, tudo como limitação do poder do Estado e do juiz”, para agir segundo a exclusiva vontade da lei, e das partes que postulam, sem, contudo, deixar de ater-se às questões de direito, as quais devem ser conhecidas e aplicadas de ofício, não por arbítrio, mas, por vontade da ordem do direito e da justiça.
A flexibilização no sentido de extinguir a distinção dos procedimentais (sumário e especial) está na simples constatação das necessidades probatórias envolvidas na lide. O rito processual deve correr livremente, nos exatos termos da lei, e de acordo com as necessidades das partes, provarem seus direitos. Importa que ninguém causa prejuízo a outrem.
Art. 118. Relendo com mais atenção o Art. 118 e alhures da reforma, inerentes AOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ, podemos afirmar que, esta reforma se apresenta como um grande e absurdo retrocesso, ou, mesmo, um atentado aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, em pleno Século XXI, em face aos deveres do Estado, pois, cabe destacar que é necessário constar o atual inciso I do Art. 125 ditando que o juiz deve “assegurar às partes igualdade de tratamento”, bem como, não pode faltar o Art. 131 ditando que “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”.
Ora, por que suprimiram estes dispositivos, considerados imprescindíveis às partes, por submeterem os juízes à segurança jurídica da Justiça? Por que suprimiram das responsabilidades do Juiz o Art. 132, ordenando que “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”, e, seu Parágrafo único, determinando que “em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas”? Com olhos postos na Ciência do Direito não são estas condições de ordem e interesse público, bem como, das partes?
Ora, pode um juiz substituir um outro, que é titular, e, totalmente desinformado dos trâmites processuais, exercidos e praticados pelo juiz titular, dar uma sentença processual, sem as devidas cautelas legais de segurança do julgado? Por que extinguir os valores do princípio do Juiz Natural, e muitos outros que dão segurança jurídica ao julgmaneto? Afinal de contas, que reforma é esta, que define e delibera atos abusivos e autoritários aos Juízes, permitindo-os praticar julgamentos sem dar qualquer segurança às partes? Isto não demonstra atos absolutos de uma ditadura?
Art. 118. É óbvio que esta reforma está sendo elaborada por Magistrados!!! Quando deve ser elaborada por juristas e cidadãos estudiosos da Ciência do Direito!!! Não se pode admitir que os próprios Magistrados venham determinar quais são as normas mais adequadas ao seu mister!! Quem manda é o POVO!!!
O Art. 123 nada trouxe de novo em proteção aos direitos de cidadania. Na verdade repete as expressões “dolo” e “fraude” quando são considerada vagas pelo próprio Judiciário, as quais, muito embora, dispostas no atual CPC, são de difícil aplicação, porque, os D. Julgadores, afirmam ser difícil comprovar quando, os mesmos, agem eivados de dolo ou fraude em seu mister, o que não pode nem merece prosperar, em face à segurança jurídica de todos os sujeitos na prestação jurisdicional. Ora, são infinitos os danos produzidos pelo Judiciário, ao ignorar suas atribuições de aplicação escorreita das leis, e, quando tem plenas condições de agir dentro da legalidade, positivada no ordenamento jurídico nacional.
Na verdade, diante de sua próprias atribuições, o Julgador sempre age com dolo quando não aplica a lei. Considerar como fato culposo, oriundo de negligência, imprudência ou imperícia dos juízes, não se adequa às exigências legais feitas na seleção e preparo destes profissionais, muito menos, exigir do cidadão a representação de um advogado, quando, nem os juízes ou promotores cumprem devidamente a função mais nobre de uma sociedade.
Do mesmo modo, não é raro depararmos com os crimes contra a administração da justiça, previstos no Código Penal Brasileiro. A fraude, muitas vezes presente na FALSIDADE IDEOLÓGICA, é o que de mais comum podemos encontrar nas decisões judiciárias deste nosso país.
Daí é forçoso reconhecer que as expressões dolo ou culpa são insuficientes para imputar as perdas e danos aos juízes. Por via de consequência, conclui-se que em comento dever ser redigido de forma objetiva, uma vez que trata-se de imputação de penalidades, nos termos das regras de direito penal, qualificando devidamente as condutas pelas quais produzem danos à prestação jurisdicional, e, prejuízos irreparáveis às pessoas envolvidas na lide:
Art. 123. O juiz responderá por perdas e danos quando no exercício de suas funções quando não tiver fundamento para:
I – recusar, omitir ou retardar, sem fundamento na lei, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte; (este inciso dispensa o Parágrafo único, vez que é absolutamente suficiente);
II – impedir a publicidade da audiência, quando permitida em lei;
III – julgar e decidir matéria que não se refere ao pedido, nem está sendo postulada na lide; (assim evitará recursos fundados em decisão extra-petita);
IV – condenar as partes a pagar honorários advocatícios, ignorando os limites preceituados no Art. 87, uma vez que se trata de uma norma de ordem pública, sobre a qual não cabe a discricionariedade judicial;
V – deixar de julgar antecipadamente a lide, quando estiverem presentes, nos termos deste código, plenas condições para o julgado certo, seguro e determinado, evitando-se que ocorra uma decisão desfundamentada;
VI – julgar antecipadamente a lide, quando não estão presentes, nos termos deste código, as plenas condições para o julgado certo, seguro e determinado, sobretudo, que comine o cerceamento de defesa;
VII – negar de plano o pedido de assistência judiciária;
VIII – negar liminar em Mandado de Segurança ou Medida Cautelar, e, a tutela antecipatória do mérito, estando presentes os pressupostos legais para o deferimento da medida;
IX – retardar ou negar a declaratória, presentes as condições legais;
X – inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com prevê o Art. 347 do CP;
XI – apropriar-se das custas judiciais adiantadas, no exercício do cargo, recebidas por erro de advogado, que dá causa à extinção do processo, assemelhando-se à conduta ilícita do peculato mediante erro de outrem, previsto no Art. 313 do CP;
XII – inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (Art. 313-A do CP).
XIII – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, conforme prevê o Art. 319 do CP;
XIV – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de juiz, para fazer a advocacia administrativa, imputada pelo Art. 321 do CP;
XV – usar de um fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, para prejudicar direito (sob a hermenêutica do Art. 325 do CP);
XVI – dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, conforme é o preceito do o Art. 339 do CP, tipificando a denunciação caluniosa;
XVII – provocar sob sua autoridade, acusação de ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (Art. 340 do CP);
XVIII – fazer afirmação falsa, em processo judicial ou administrativo;
XIX – usar de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, qualquer sujeito do processo judicial, policial ou administrativo (Art. 344 do CP);
XX – auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime;
XXI – ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder, configurando exercício arbitrário (Art. 350 do CP);
XXII – permitir que se faça cotas marginais no processo, ou, sem a devida formalidade legal;
XXIII – ignorar as provas evidentes e os fatos incontroversos capazes de solucionar e pacificar com segurança jurídica a questão controvertida;
XXIV – ignorar a questão de direito e as matérias de ordem pública, que dão a solução jurídica e justa sobre o estado em que se encontra a controvérsia;
XXV – ignorar o direito da parte de ter seu direito negado, após o trânsito em julgado da sentença;
XXVI – ignorar preliminares de condições da ação e prejudiciais de mérito;
XXVII – cominar a negativa de jurisdição, nos embargos declaratórios, amparado ao incidente de uniformização de jurisprudência;
XXVIII – ignorar a revisão obrigatória do segundo grau de jurisdição;
XXIX – ignorar o recurso administrativo, enviando o processo à segunda instância, configurando a supressão de instância;
XXX – contrariar dispositivo expresso de lei ou súmula, salvo quando estiverem caducas;
XXXI – decretar nulidade de ato sem haver qualquer tipo de prejuízo;
XXXII – deixar de decretar nulidade de ato substanciando enorme prejuízo;
XXXIII – declarar precluso o direito sem fundamento legal;
XXXIV – conhecer da prescrição sem das devidas cautelas legais;
XXXV – julgar Recursos nos Tribunais sem antes conhecer e julgar o incidente de uniformização de jurisprudência interposto devidamente;
XXXVI – deixar de enviar ao Tribunal Superior, para enviar abusivamente o processo à instância local;
XXXV – reconhecer formalmente um direito e depois nega-lo, obrigando a interposição de recursos;
XXXVI – admitir fato inexistente, sem que tenha ocorrido, ou, ignorar fato efetivamente ocorrido;
XXXVII – fazer Juízo ou Tribunal de Exceção, e, aplicando formalismos excessivos;
XXXVIII – ofender os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e lealdade processual;
XXXIX – aplicar súmulas de forma equivocada;
XXXX – aplicar o regimento interno do tribunal contrariando as normas deste código;
XXXXI – descumprir os prazos legais para o envio do processo às instâncias competentes ou em grau de recursos aos tribunais superiores;
XXXXII – ignorar atos de má-fé de sujeitos processuais;
XXXXIII – ignorar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, como a cidadania; soberania popular; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político;
XXXXIV – aplicar indevidamente a competência jurisdicional;
XXXXV – ofender os princípios inerentes ao juiz natural;
XXXXVI – ofender os princípios da administração pública e da motivação da sentença;
XXXXVII – ofender regras dos atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil;
XXXXVIII – admitir e fundar-se em provas ilícitas no processo;
XXXXIX – ofender normas de hermenêutica como os silogismos, inferindo conclusão teratológica nos despacho, decisões e sentenças;
XXXXX – não reconhecer o impedimento ou a suspeição.
Para assegurar o bom funcionamento do Judiciário, por consequência da responsabilidade do Juiz na lide, sugestiono que dentre os motivos de suspeição do juiz ditados no
Art. 125 deve ser acrescido o inciso IV:
IV – cominar as condutas do Art. 123.
Ora... É óbvio que “a má-fé por parte dos operadores do direito não pode ser tida como regra”, porque não é, e nunca será a REGRA!! Todavia, a regra de SEMPRE haver a boa-fé, não serve somente para estar no mundo das idéias, cujo campo é moral. Para se fazer realidade tais idéias, elas devem ser praticadas no Judiciário, diga-se, que, infelizmente, no Brasil, não se limita a “alguns exemplos de maus operadores na magistratura, como também na advocacia, na defensoria, no ministério público”, pois, não é difícil, ao pesquisar nos julgamentos, constatar que, na verdade real, há muita falta de ética de muitos destes operadores, cujas condutas reais é que se verifica a boa-fé na aplicação que fazem do Direito e da Justiça!
Destarte, conforme os 50 (cinqüenta) incisos, dos clausulus que expus no presente dispositivo, tenho provas de ter sofrido todos eles, e muito mais, sobretudo, brutas perseguições aos meus direito civis, políticos, familiares, profissionais, em fim, direitos humanos de viver dignamente numa sociedade organizada pela Ciência do Direito, como deve ser o nosso Estado Democrático de Direitos!!! Só faltam tirarem a minha vida, extinguindo minha existência!!
Na verdade, por sofrer todos estes atos jurídicos de parte do Poder Judiciário, de advogados, da defensoria pública e do Ministério público, faz 12 (doze) anos que me encontro em verdadeira e covarde MORTE CÍVICA, tão-somente, por conta de abuso de poder de agentes do Estado Brasileiro!!!
Por isto, fui obrigado à guardar minha esperança a Deus que acredito existir, que através da proteção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, poderá recuperar, ou, ressuscitar os meus direitos de cidadania, à dignidade da pessoa humana, porque, muitos destes excessos foram “encaminhados para ao CNJ, que nada fez!!!!
Quanto aos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público, é necessário incluir o inciso III no Art. 157:
III – deverá produzir provas de suas alegações, igualmente às partes no processo.
Diante de tantos erros cometidos pelos Promotores, se faz necessário uma melhor redação para o Art. 159:
Art. 159. O membro do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude, nos mesmos moldes do Art. 123.
Melhor redação para os parágrafos do
Art. 160 é:
§ 1º. A representação processual pela Defensoria Pública gera a presunção relativa de hipossuficiência da parte.
§ 2º. Quando negar a representação processual, a Defensoria Pública dará ciência efetiva à parte, imediatamente e de maneira formal.
Por que suprimiram o Art. 165 determinando que “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.
É necessário constar no Art. 165 a seguinte redação:
Art. 165. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, e deverão ser praticados sempre numa seqüência ordinária, sendo terminantemente proibido renumerar as páginas do processo, sem a ciência efetiva das partes, que, por sua vez, obrigam-se a apresentar suas petições ao Juízo, de maneira formal, em folhas virgens, e com a devida chancela de entrada no protocolo do Tribunal.
É necessário incluir no
Art. 169 os seguintes parágrafos:
§ 1º. Toda petição ou interposição de recursos deve ser feita em folha virgem e totalmente limpa, sem qualquer escrito, salvo cabeçalhos e rodapés com dados pessoais do advogado ou escritório, sendo, portanto, terminantemente proibido usar o verso das folhas dos autos, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem descumprir multa correspondente a um salário mínimo.
§ 2º. A disposição do parágrafo anterior busca cumprir a regularidade formal dos atos dos sujeitos processuais, os quais devem ser todos devidamente protocolados, para receberem um número, a data e a hora em que são recebidos, comprovando o decurso de prazo legal para realização dos atos, sob pena de fraude processual.
No Art. 172 se faz necessário incluir o seguinte § 4º:
§ 4º As sentenças, decisões interlocutórias e despachos de interesse das partes, e cabíveis de recurso devem ser feitos conforme os procedimentos formais de organização jurídica e judiciária.
O Art. 265 também deixa de cumprir a ciência efetiva das partes interessadas no processo. Não se pode cancelar a distribuição do feito sem que a parte, depois de intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, eis que, é muito comum a parte fornecer ao advogado o recurso financeiro necessário ao recolhimento delas, mas, este locupletar-se do valor, sendo, por isso, um absurdo a parte ser prejudicada por ato de outrem, como assim são, obviamente, as máximas de experiência das regras dos atos jurídicos em geral, preceituados na lei cível.
Art. 241. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 2º O ofício de intimação deverá se instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença, sem prejuízo da ciência efetiva da parte, em caso do mandatário não promover os atos que lhe competem e lhe forem ordenados pelo judiciário.
Art. 242. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei, incluindo sua remessa ao endereço de email das partes.
Este artigo contempla a intimação efetiva das partes no processo, através do endereço de email. É portanto um exemplo de evolução do acesso livre das pessoas ao judiciário.
Art. 247. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio, e, sempre que o mandatário não providenciar os atos e recursos cabíveis, o juiz só poderá extinguir o processo após intimar pessoalmente a parte, dos atos processuais de sua responsabilidade.
O Art. 265 também deixa de cumprir a ciência efetiva das partes interessadas no processo. Não se pode cancelar a distribuição do feito sem que a parte, depois de intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, eis que, é muito comum a parte fornecer ao advogado o recurso financeiro necessário ao recolhimento delas, mas, este locupletar-se do valor, sendo, por isso, um absurdo a parte ser prejudicada por ato de outrem, como assim são, obviamente, as máximas de experiência das regras dos atos jurídicos em geral, preceituados na lei cível.
Art. 291. Antes de proferir sentença sem resolução de mérito, utilizando expressões coerentes aos devidos conceitos jurídicos do direito, o juiz deverá, sempre, fazer tudo para que a parte tenha oportunidade de corrigir um vício, sobretudo, quando induzida por um erro ou equivoco cometido em despacho judicial que não esteja explícito.
Quanto Art. 327, no inciso XI, sobre a contestação, a reforma destaca que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar as preliminares de ausência de legitimidade ou de interesse processual, deixando de fora, a possibilidade jurídica do pedido, quando esta é a mais importante preliminar de todas, no que concerne aos princípios processuais de Carência de Ação, destacada no inciso X do atual Art. 301 do CPC. Destarte, é necessário incluir, como visto, noutros dispositivos referentes às Condições da Ação, a possibilidade jurídica do pedido.
Art. 329. Por falta de isonomia aos deveres processuais, a reforma mantém a mesma inconstitucionalidade do CPC atual, no Parágrafo único do Art. 329, concedendo privilégio inconcebível, por tratar-se de questão de essencial no julgamento do processo, como é o “ônus da impugnação especificada dos fatos”, quando, sem estes, não é possível alcançar os valores do Direito e da Justiça.
O Art. 334 da reforma removeu os 10 dias de prazo estipulados no atual Art. 323, para, após à Contestação, o juiz tomar as providências preliminares, o que provocaria a declaração incidente sobre estas preliminares de mérito, prevista no atual Art. 325, visando vincular o Juiz aos documentos e provas apresentados nos autos, desde a petição inicial, e, que podem conduzir ao julgamento antecipado da lide, sobretudo, quando há confissão da parte, exposta na própria Contestação.
Esta etapa é importantíssima para a lide, uma vez que ela vincula e determina as questões necessárias ao saneamento do processo, constando formalmente a obrigação do Magistrado, fazer um julgado conforme as máximas de segurança jurídica das partes, respeitando e considerando as alegações e provas constantes nos autos, capazes de julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Cabe lembrar que a partir da contestação começa a fase de saneamento processual. Para tanto, o Art. 328 da reforma trata de um procedimento inerente a este saneamento, uma vez que abre prazo de 15 dias para que o Autor corrija os vícios denunciados pelo Réu, os quais precisam ser sanados, diga-se de passagem, senão, resulta na extinção ou arquivamento do processo. Daí, só há razão de constar, deliberadamente, que “o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou da vantagem econômica objetivada”, quando ocorrer estrita e comprovadamente que o réu não for o legitimado passivo.
Em face destas alegações do Réu, são tomadas as providências ao Art. 337, muito embora, não reconheça o fato, mas, trata-se de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É necessário, portanto, reenquadrar estes dispositivos, senão, haverá dois momentos de saneamento de irregularidades, sobretudo, porque este Art. 328 provoca o princípio do contraditório, a ser exercido pelo Autor, que, a seu turno, pode impugnar as alegações do Réu, no prazo máximo de 10 dias no lugar de 15 (quinze), e, isto, provoca um novo contraditório, exigindo nova manifestação do Réu, para o saneamento dos vícios denunciados pelo Autor. Isto quer dizer que, além do prazo deste dispositivo, ser corrigido para 10 dias, é necessário constar um parágrafo com o seguinte teor:
Parágrafo único. Impugnadas as alegações do Réu, este deverá sanar, em 10 dias, os vícios que foram denunciados pelo Autor.
Art. 334. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares tratadas nas seções deste Capítulo.
Como é neste momento que o Juiz verifica as questões que levará em consideração, para dirimir as controvérsias, num contexto de questões lógicas que devem ser definidas e decididas, o Art. 343 da reforma deve estar aqui, ou seja, o Art. 335, deve ser o Art. 343.
Art. 335. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a trinta dias.
É necessário, pois, fazer uma renumeração e reenquadramento destas questões lógicas a serem decididas, de modo a permitir as partes saberem o momento que devem fazer um Recurso contra o Despacho Saneador. Isto quer dizer que, é lógico que o saneamento é feito antes do julgamento antecipado da lide, pois, este depende daquele.
É depois destas providências que o Juiz comunicará as partes, as questões lógicas que levará em consideração, para dirimir as controvérsias, que devem ser definidas e decididas conforme as provas e alegações dos autos, evitando que seu livre convencimento motivado se faça tão livre, a ponto de permiti-lo ignorar documentos, alegações e provas suficientes à solução jurídica e pacífica do conflito, sob pena de provocar o Recurso ao Segundo Grau de Jurisdição, contra um procedimento descabido no julgado, como é dirigir o processo para realizar Audiência de Instrução e Julgamento, sendo esta, absolutamente desnecessária, por estar suficientemente instruída a lide.
Daí, o Art. 342 traz em seu bojo, o mesmo erro contido no Art. 331 do atual CPC, porque, somente depois “decidir as questões processuais pendentes e delimitando os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, especificando os meios admitidos de sua produção”, é que restará feito o saneamento do processo, contra o qual a parte deve se insurgir, quando não há qualquer necessidade de diligências inúteis, sobretudo, porque a fase de conciliação ficou em momento bem anterior a esta fase, como é no código atual.
Somente depois que o juiz faz estas máximas de experiência, declarando formalmente o saneamento do processo, podem as partes fazer Recursos contra o Despacho Saneador, que entendeu necessária, a designação de audiência de instrução e julgamento, quando esta é improcedente, e inconveniente á tramitação célere dos processos.
O Art. 357, trás mais um absurdo. Ao determinar o ônus da prova, removeu a segurança jurídica ao direito das partes produzir provas, conforme à necessidade da Justiça. No lugar de subtrair o Parágrafo único do Art. 333 do atual CPC, deveria expandir o direito de ampla defesa, sob pena de cerceamento. É jurídica e inexoravelmente indispensável manter como “nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”, no lugar de conceder o arbítrio institucional, no Art. 358, concedendo poderes ao juiz de “distribuir de modo diverso o ônus da prova, e que estiver em melhores condições de produzi-la”, salvo, é claro, nas condições PREVISTAS EM LEI, as quais estão, e devem estar muito bem definidas em lei, uma vez que restringem direitos e garantias fundamentais.
E mais: deve constar no Art. 357, o inciso III, in verbis:
III – ao advogado dativo, ao curador especial e ao membro do Ministério Público.
Art. 358. Cabe frisar, do Art. 358, que em nenhum sistema jurídico e científico, pode haver a contradição, sob pena de gerar a dúvida e o mau-entendido, especialmente na prestação jurisdicional.
Não pode a Lei determinar que o Juiz Poderá “distribuir de modo diverso o ônus da prova, impondo-o à parte que estiver em melhores condições de produzi-la”, conforme o seu § 1º, dando “à parte oportunidade para o desempenho adequado do ônus que lhe foi atribuído”, entrementes, ao § 2º estabelecendo que “a inversão do ônus da prova, determinada expressamente por decisão judicial, não implica alteração das regras referentes aos encargos da respectiva produção”.
Mais uma vez, a reforma do Código, em explícito retrocesso, procura dar ao Juiz, poderes que não podem ser concedidos, porque, como dito, ao Juiz cabe mediar o conflito através de um procedimento formal capaz de gerar toda segurança possível às partes, contra a má-fé da vontade pessoal, que está comumente presente nas perseguições judiciais.
Por consequência, e, para evitar ao máximo as contradições, potencialmente capazes de gerar enganos e desenganos nos procedimentos, que resultam, obviamente, em erros substanciais de julgamento, e, prejudicam a celeridade da lide, se faz mister excluir o Art. 359, permanecendo como está previsto no CPC atual, e conforme os comentários do Art. 357, sobretudo, porque, corroborando com todo o alegado, este Art. 359 explicita no Parágrafo único, a ressalva de que “o juiz não poderá inverter o ônus da prova nas hipóteses deste artigo”, demonstrando, pois, que é irrazoável o Magistrado agir inadequadamente em certas circunstâncias, o que deve ser, com toda certeza e segurança evitado, para não subsumir-se a sua vontade pessoal.
Art. 360. A mais conveniente redação do Art. 360 é:
Art. 360. Consideraram-se provados os fatos quando:
Art. 361. Diante das controvérsias técnicas das jurisprudências nos tribunais, é cabível fazer a seguinte sugestão para o Art. 361:
Art. 361. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, SE PROCEDE COMUMENTE NA JURISPRUDÊNCIA, e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 382. Para se evitar as controvérsias nos tribunais, é necessário que a lei seja clara, distinta e evidente em seu mando. Daí, no que concerne à exibição de documento ou coisa, sobretudo, por congruência e coerência ao Art. 383, é conveniente que o Art. 382 expresse a seguinte redação:
Art. 382. A pedido da parte, o juiz ordenará, sob pena de nulidade, que se exiba:
Art. 387. Não pode uma reforma do CPC deixar de aprimorar os dispositivos necessários à certeza e à segurança de valerem às partes e à prestação jurisdicional, o máximo da boa técnica jurídica e das máximas de experiência. Daí se faz mister a seguinte redação para o Art. 387:
Art. 387. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, sobretudo, das instituições públicas, vinculadas aos poderes do Estado, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de quinze dias.
Art. 393. Quanto à força probante dos documentos, e, à utilização deles na prestação jurisdicional, é imprescindível constar o PARÁGRAFO ÚNICO no Art. 393, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Das entidades responsáveis por atividades delegadas pelo poder público do Estado, exigir-se-á, sob pena de nulidade, como substância do ato, o objeto lícito, conforme a validade dos atos jurídicos em geral, a obediência aos requisitos da lei civil, bem como: a possibilidade e o interesse jurídico de um agente capaz e legítimo para cominar o ato jurídico.
Art. 414. Com o fito de punir eficazmente a falsidade ideológica comumente presente na prestação jurisdicional, inclusive nos pronunciamentos judiciais, é necessário constar melhor redação para o Art. 414, e outros parágrafos:
Art. 414. Cessa a fé do documento público ou particular com a declaração judicial da falsidade, pedida pela parte, ou, decretada de ofício pelo juiz.
§ 1o. A falsidade formal consiste:
I – em formar documento não verdadeiro;
II – em alterar documento verdadeiro.
§ 2o. A falsidade ideológica consiste na falta de legitimidade, de possibilidade jurídica ou de interesse público ou particular na formação, no conteúdo e na finalidade das declarações constantes no documento público ou particular, que nele “devia constar, ou, nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, inclusive em documentos constantes na própria prestação jurisdicional.
Art. 416. Por consequência do Art. 414, se faz necessário constar dois Parágrafos no Art. 416:
§ 1o. Independe de prova, a falsidade ideológica fundada em questões de direito, inerentes à legitimidade, à possibilidade jurídica ou ao interesse público ou particular em que se constituiu o documento.
§ 2o. Constatada a falsidade ideológica, o Juiz intimará o Ministério Público, para representar contra o sujeito responsável pela elaboração ou utilização do documento, a ação penal cabível, independente do julgamento antecipado da lide, face à matéria ser exclusivamente de direito.
Art. 476. Bem! Data máxima vênia, pelo pouco que li sobre o debate inerente ao Art. 476, com toda certeza e segurança, é necessário uma urgente intervenção no ensino jurídico da Ciência do Direito no Brasil.
Data vênia, é uma teratologia alguém dizer que o relatório serve “pra ter certeza de que, pelo menos, o juiz leu o processo”. Não é a toa que lá no exterior dizem que “no Brasil as leis só servem para o Inglês ver”.
Desculpem-me colegas!! Mas o relatório é imprescindível para as partes, por óbvio, porque, só através dele é possível saber se há segurança jurídica sobre o que foi postulado nos autos. Ademais, o relatório trata-se, na verdade, do prequestionamento das alegações e provas constantes no processo, as quais não podem, nem estão sob o arbítrio de ninguém, muito menos, do Poder Judiciário, cuja missão e dever é assegurar a lisura do devido processo legal.
Não há nenhuma burocracia, muito menos, trabalho em relatar as questões importantes debatidas nos autos. Aliás: é a parte mais simples e fácil de se fazer constar num trabalho técnico, a ser desenvolvido por um profissional habilitado na Ciência do Direito.
É, assim, que exercem e observam todos os profissionais das ciência exatas e biomédicas, frisa-se, bem mais complexas do que o simples conhecimento científico das leis, da moral, dos bons costumes, e dos princípios gerais do direito e da justiça, os quais estão nas entranhas dos corações humanos, mas, precisam ser aflorados, como uma árvore que cresce sustentada por suas raízes, para crescer e dar folhas e frutos tenros e doces, para fazer qualquer pessoa humana feliz de viver no mundo.
Assim, são as regras jurídicas. Elas possibilitam o cidadão viver em segurança, para ser feliz na vida em sociedade organizada pela Ciência do Direito.
Os fins práticos do relatório são técnicos. Além de outros fatores, ele busca demonstrar que houve o prequestionamento das questões fáticas e de direito essenciais ao livre convencimento do julgamento motivado pelo Judiciário, que não pode julgar com arbítrio, e, por ser de simplicidade inexorável, nada prejudicam a celeridade processual.
De acordo com a hierarquia das decisões dos Tribunais, o relatório é imprescindível para saber ser houve a devida valoração dos fatos e direitos a serem considerados no julgado de primeiro e segundo graus de jurisdição, eis que, sabe-se que nas decisões superiores, não é possível produzir provas, e por isso, eles não devem conhecer de questões fáticas postuladas na lide, salvo aquelas que foram consideradas no julgamento, demonstrando a liceidade, ou não, do livre convencimento motivado das decisões inferiores.
Com relação a este tema darei minhas sugestões nos dispositivos que lhes conferem a juridicidade necessária, para que o povo brasileiro sinta-se seguro e confie na Justiça, que precisa e pode ser bem aplicada neste país.
Destarte, no momento, exponho minhas sugestões para o Art. 476, com a finalidade de atender a segurança jurídica do julgado, as quais demonstram o quão são importantes as regras técnicas de linguagem, para o relatório, a fundamentação e o dispositivo, a fim de que se incorporem no corpo holístico das sentenças, das decisões, e dos Acórdãos.
Art. 476. São requisitos essenciais da sentença válida:
I – o relatório sucinto, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da contestação do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, como:
a. o fato incontroverso, públicos ou notórios postulado nos autos;
b. as questões de direito adquirido e ato jurídico perfeito postulados nos autos;
c. os pedidos de antecipação de tutela de urgência e de evidência;
d. as preliminares e prejudiciais de mérito postuladas, sobre as condições da ação, bem como: confissão; coisa julgada; litispendência; incompetência; suspeição; prescrição; decadência; irregularidade formal; tempestividade; assistência judiciária gratuita; nulidade de citação; nulidade de atos jurídicos e falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; representação; falta de caução;
e. o pedido de declaração de existência ou inexistência da relação jurídica ou de questão do estado de fato ou do direito postulado nos autos sobre as partes e sujeitos processuais;
f. o pedido de imputação de sanções ao litigante de má-fé, por dano processual;
g. o pedido de produção ou a impugnação de provas, como: a falsidade; a exibição de documento; a iliceidade da prova; as contraditas;
h. o pedido de julgamento antecipado da lide;
i. o pedido de inépcia da inicial;
j. o agravo em audiência;
k. a negativa de audiência, por falta de procurador.
l. o adiamento da audiência
m. os incidente e exceções processuais;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito, vinculadas à subsunção escorreita e harmônica dos preceitos legais e constitucionais, das jurisprudências, das súmulas, e, das normas declaradas nas convencionais de direito humanos;
III – o dispositivo, no qual o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem, aplicando o ordenamento jurídico, e, demonstrando a verdade, a coerência, a congruência, a racionalidade, e a inferência silogística das máximas de experiência, de modo a concluir um resultado com valores mais próximos da justiça, que se encontram na gradação possível do maior benefício, entrementes, ao menor prejuízo ao interesse público e das partes, perante a coisa julgada lícita.
Parágrafo único. Considera-se nula a decisão, a sentença ou o acórdão que:
I – se limita a indicar, reproduzir ou parafrasear uma lei, jurisprudência, ou súmula, desvinculando as premissas da conclusão da verdade real disposta no direito material;
II – ignore os preceitos legais, constitucionais e de direitos humanos, para empregar conceitos jurídicos indeterminados, que não justificam o motivo concreto de aplicação, face ao direito material positivado no ordenamento jurídico;
III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, mas, nada tem de semelhante ou análogo ao caso concreto em julgamento;
IV – ignore argumentos deduzidos no processo, que devidamente postulados e provados, são capazes de inferir uma conclusão certa e segura ao mínimo de privações individual e coletiva;
V – ignore a moral e a ética social, cujos valores quais são esperados pelo povo;
VI – isenta da racionalidade capaz de proteger os direitos e garantias individuais e coletivas fundamentais, causa dano social, econômico ou político, irreparável ou de difícil reparação;
VII – isenta de lógica silogística entre as premissas e a inferência da escorreita conclusão;
VIII – ignora fatos incontroversos, públicos e notórios, ou, questões exclusivamente de direito, capazes de conduzir à celeridade do julgamento antecipado da lide;
IX – considera fatos e direitos não postulados nem provados no processo;
X – há incoerência, incongruência ou contrariedade entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, inerentes e essenciais às decisões, às sentenças ou aos acórdãos;
XI – imponderavelmente beneficia uma das partes, em detrimento da outra, causando surpresa e perplexidade, por absurda desigualdade e parcialidade no julgado;
XII – ignora as presunções e máximas de experiência sobre a técnica jurídica de persuasão livre, racional, moral e ética, para agir com perseguição e vingança contra sujeito processual, ofendendo o princípio da impessoalidade;
XIII – ignora o valor das provas e do direito debatido nos autos, para impor sua vontade pessoal, acrescentando, ilicitamente, fato e direito novo contra a ordem pública de desenvolvimento válido do devido processo legal, e, consubstanciando um atentado ao Estado Democrático de Direitos.
XIV – extingue um processo que deve ser apenas arquivado;
Art. 476. Quando à fundamentação das decisões judiciais, importa a compreensão e aplicação esmerada da Ciência do Direito, e sua Filosofia, o operador tenha o domínio absoluto sobre os conceitos jurídicos, evitando a confusão entre eles, como entre: o Direito Natural do Direito Positivo; Direito público do Direito Privado; Direito Objetivo do Direito Subjetivo; e, Direito Material do Direito Formal.
Sem o estudo científico destes conceitos ocorrem desordens jurídicas sobre a elaboração, interpretação e aplicação das leis, causando contradições, incoerências, obscuridades, omissões e juízos teratológicos sobre a Ciência, configurando perplexidades ao Estado Democrático de Direito.
Para impedir as absurdidades na elaboração, na interpretação e na aplicação das normas, se faz mister usar a inteligência cônscia, da mínima segurança jurídica do labor pragmático da linguagem científica, como única forma factível de se chegar aos valores mais próximos da Justiça, que espera do cientista do Direito, o estudo feito da mesma maneira das Ciências da Natureza, porque é, intervir na vida dos homens, também, é uma Ciência da vida. Porém, quando mal instruída e aplicada, pode causar a MORTE CÍVICA do cidadão ou do povo, que aspira a liberdade, organizando juridicamente as leis, com normas instituídas para realização da paz social, política, econômica, em fim, em busca da felicidade.
O Direito exige critérios de perfeição e parâmetros coerentes e congruentes entre si, para compor logicamente a teoria técnica e jurídica da Ciência pragmática das normas, cuja axiologia está presente na interpretação destas normas, e, cuja teleologia chega aos valores da Justiça adequada e conveniente, através de uma imperatividade racional da felicidade. Com efeito, é imprescindível e providencial o domínio dos conceitos jurídicos mais importantes do ordenamento nacional, acima de tudo, do CPC, por instruir a visão noológica do poder intelectual da hermenêutica jurídica da linguagem das leis, da Ciência do Direito e da Justiça.
Para tanto, não se aplica dogmaticamente as normas, que exigem sentidos e modos próprios das ciências exatas, conferindo peso, valor e discernimento do fato jurídico disposto ao juízo abstrato, sem a subjetividade ou sentimento pessoal, para fluir o raciocínio curialmente revestido de imparcialidade, originada nas primeiras linhas do plano epistemológico da Ciência do Direito, como a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), traçando diretrizes básicas de ordem jurídica geral e orientada à interpretação, à integração, à vigência, e, à aplicação das leis, conforme convenções e tratados internacionais, que bem identificados nas operações intelectuais do caso concreto, emanam a vontade normativa da comunidade científica, pela simples técnica de subsunção revelada ao juízo, que só é legítimo quando aplicado de acordo com as regras estritamente científicas, e, condicionadas à prévia escolha axiológica das várias interpretações possíveis previstas no Art. 5º da LICC, não descurando que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, e, assim, nunca causar antagonismos entre as instituições direito privado, vistas, entrementes, sob a ótica do direito público.
A simplicidade técnica revelada pelo juízo está na aplicação do preceito normativo mais adequado a entrar na esfera jurídica do julgado. Faz-se o enquadramento dos fatos à apreensão lógica da relação jurídica do direito existente, e o sentido exato da norma, cuja perspectiva realiza-se com a solução pacífica e satisfatória da situação controvertida, sem antagonismos, e, balanceando-se os objetos legais em conflito, pesando, valorando e distinguindo simplesmente os benefícios, dos prejuízos individuais e coletivos gerados.
O trabalho hermenêutico é uma nobre arte do Estado produzir direito e justiça. Com o paradigma da simplicidade, junto aos critérios jurídicos e deontológicos de interpretação dos muitos conceitos complexos da Ciência do Direito, o hermeneuta cria uma norma individual, para ser aplicada com equidade e limites marcados pelo direito minimamente racional de interpretação, integração e correção do sistema, fazendo-o harmônico e equilibrado. Não basta a inteligência neste trabalho. Os interpretes precisam ter espiritualidade da Justiça e das virtudes do Direito em seus corações, desejando a pacificação dos conflitos humanos, fazendo eficaz a potência, a sensibilidade e a consciência do Estado de Direito, que não se coaduna à opressão e às seqüelas impressas pela intolerância dos mais fortes (juízes) sobre os mais fracos (partes), contrariando o fim social do direito e sua segurança jurídica.
Importa ao Direito, cumprir os parâmetros hermenêuticos, dentre as várias soluções possíveis à controvérsia, atendendo o bem comum, através da dinâmica do direito, instruída cientificamente pela lógica-jurídica da coerência e congruência sistemática do fato, valor e norma, de modo a não serem antagônicos entre si, e não inferirem conclusões absurdas, face o Estado atual e desenvolvido, no dever jurídico de atender o fim social do direito, pela teoria do conhecimento do progresso humano das Ciências, da Política e da Filosofia, fundamentais às decisões judiciais, cujos elementos impelem os homens ao ideal de justiça, com o aprimoramento das leis.
Eis um grande problema encravado nas raízes do nosso povo brasileiro, sobretudo, na área jurídica: aceitar passivamente a ineficiência do Estado. Exatamente para “à finalidade de se resguardar o interesse público”, é que se precisa de celeridade dos órgãos responsáveis, em lutar pelo “interesse de necessitados e de pessoas defendidas por advogado dativo”, o que impende indagar: porque alguns escritórios de advocacia dão conta de muito mais processos que um defensor público, ou, membro do ministério público? Não podem estas instituições estatais serem mais eficientes?
Se a Fazenda Pública não cumpre convenientemente a defesa do interesse público, é necessário faze-la cumprir. Todas os danos ao erário, são potencialmente cabíveis de ressarcimento. É muito absurdo determinar a ineficiência do Estado, e que os prejuízos produzidos por seus agentes, serem imputados como ônus pecuniário do povo, que tem direito a um governo probo, moral, impessoal, publico, legal, e, sobretudo, eficiente. Assim, manda a constituição.
Com toda certeza e segurança, os defensores da dispensabilidade do relatório, são membros do poder público, especialmente do judiciário. Querem sempre agir sobre a vontade própria, e NUNCA DAS PARTES QUE POSTULAM. Ou seja: querem institucionalizar o ABUSO DE PODER que comumente praticam!!!
Sugestiono para o Art. 489.
Art. 489. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, quando não contrarie preceitos positivados no ordenamento jurídico, normas de direitos humanos, e normas para o desenvolvimento juridicamente válido dos princípios do devido processo legal.
Caro Mario!
Claro e ledo engano companheiro!!
Com a devida vênia, por que fazer, à qualquer custo, e, em detrimento do Direito e da Justiça, a defesa da segurança jurídica pregada nas Faculdades da Ciência do Direito e no meio jurídico, para todas SENTENÇAS, incluindo as INÍQUAS do Poder Judiciário (mortalizando-as), com acobertamento de todos os erros judiciários, sejam, os errores in procedendo ou os in judicando?
Tal ato não é o mesmo que mortalizar o lendário Frankenstein, que não precisa, nem deve nascer no meio jurídico, como é uma Sentença prolatada com ILEGALIDADE e ABUSO DE PODER? Não são estes condenados na Constituição Federal, e nos ordenamentos jurídicos de qualquer civilização cônscia de que o Direito é uma Ciência absoluta, tanto que as Convenções Internacionais? Certamente você repudia tal tratamento no meio jurisdicional!!!
Isto, porque, quem merece segurança são as partes. O Estado tem obrigação de dar eficácia a este e todos direitos, frisa-se, que é mínimo, por ser mui fácil de se alcançar, quando se aplicam as regras científicas, de modo a nunca causar prejuízo à ninguém (nem às partes, e nem ao povo).
Daí, a relativização da coisa julgada, nos moldes que proponho, é o ideal que os mais balizados doutrinadores defendem, para dar fim, sim, a estas SENTENÇAS, e, nunca do instituto, obviamente, que prolata a coisa julgada lícita, nos mesmos moldes da aplicação das regras dos atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil, aplicadas sobre os atos processuais (face ao princípio da isonomia à outras profissões), plenamente capazes de dispostos a conduzir o desenvolvimento válido dos atos jurisdicionais, de modo a cumprir o princípio do devido processo legal, o qual não se coaduna à ilegalidade, ao abuso de poder, a imoralidade, e outros institutos contrários à ÉTICA judiciária.
Trata-se, pois, de teratológica falácia afirmar que “a relativização da coisa julgada com base em senso de justiça é simplesmente o fim da segurança jurídica”, pois, não há, nenhuma, segurança jurídica, em afirmar que o Sol é a Lua, ou, vice-versa, causando prejuízo à realidade!
Isto quer dizer que, não existe o instituto da coisa julga quando o Poder Judiciário causa prejuízo. Assim, também, são as regras de nulidade do próprio CPC, sendo o prejuízo, seu princípio elementar. Ou seja: para se declarar a NULIDADE de um ato processual, dentre eles, a SENTENÇA, é obrigatório aplicar o Art. 248 ditando que “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não PREJUDICARÁ as outras, que dela sejam independentes. Ou, o § 1o do Art. 249, determinando que “o ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não PREJUDICAR a parte”. Ou, ainda, o Parágrafo único do Art. 250 estabelecendo que “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte PREJUÍZO à defesa”. Com se vê o prejuízo é fatal para as decisões judiciárias ilícitas, que causam prejuízo às partes.
Ademais, se o Poder Judiciário não considera os fatos e leis existentes, pode ele prolatar Sentença considerando fatos e leis inexistentes? Se você vai ao Judiciário postular direitos do Frankenstein, o qual não existe, pode o processo existir? Poderá o Judiciário proferir Sentença, que não seja a extinção processual, sem julgamento de mérito?Eis, aqui, o fundamento da teoria dos atos INEXISTENTES! Assim ocorre com a sentença, cuja coisa julgada funda-se em Direito inexistente. Ela é tão absurda, que não pode existir no mundo jurídico. Logo, não pode ela ser acobertada pelo instituto da coisa julgada, sob pena do Direito não ser uma Ciência, mas, é qualquer coisa que não faz valer a Justiça.
E, Caríssimo Mario! Respondendo sua pergunta: quem garante que a “nova decisão será mais justa que a anterior”, é a JUSTIÇA que está disponível e radiante nos corações humanos. Basta permitir que ela se manifeste!
E, caro Luiz Leone! A “autoridade” se refere à autoridade da coisa julgada e da Justiça, claro!!
Art. 892. Para a celeridade processual e descongestionamento dos Tribunais Superiores, é imprescindível que, nos Recursos Especiais e Extraordinários, excluam as
SESSÕES DE JULGAMENTO, e, manifestação das partes, uma vez que, tais recursos têm por finalidade conhecer e julgar a juridicidade das decisões de Tribunais inferiores. São momentos em que se analisam matérias de ordem pública, as quais podem e devem ser conhecidas de ofício, e, estarem plenamente debatidas nas peças recursais, sendo, pois, totalmente, sem razão, tais sessões, sobretudo, porque é um procedimento parcamente utilizado pelos nobres causídicos. Não é difícil constatar que tal procedimento só demanda à perda tempo, e, em muitos custos financeiros desnecessários, encarecendo, principalmente, a prestação jurisdicional.
Por que no Art. 919, inciso V, elaboraram um texto diferente, destacando que a violação da norma jurídica deverá ser de forma manifesta? Certamente busca dificultar a proposição da Ação.
No Art. 919 a expressão de mérito realmente produzirá infinitas controvérsias, sobretudo, por má-fé do Judiciário. Se faz mister, portanto, excluí-la do texto.
E para o inciso V sugestiono que seja redigido da seguinte forma:
V- violarem o conhecimento, a interpretação, a subsunção e a aplicação de qualquer norma de direito material ou processual devidamente abstraídos da hermenêutica jurídica, sobretudo, quando postulados ou denunciados pelas partes ou terceiros envolvidos nos autos;
Art. 921. § 2º Será indeferida a petição inicial nos casos previstos no art. 305 ou quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II deste artigo, ou rejeitada liminarmente a demanda nos casos do art. 307, bem como, não houver as condições da ação.
Art. 929. Absurdo o Projeto em questão no que tange à
Ação Anulatória, em face de sua redação totalmente diferente, e, do Art. 486 do atual CPC, in verbis:
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Ora, por que os atos judiciais, que não dependem de sentença, não poderão mais “ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”, se os atos do Poder Judiciário são absolutamente iguais aos atos do povo? As regras de atos jurídicos lícitos e válidos nos termos da lei civil, não valem para os atos judiciais, quando estes devem ser efetivados nos estritos termos da lei?
Destarte, como cidadão brasileiro, no exercício de meus direitos impugno veementemente este projeto, por trair os valores do direito e da justiça que nosso povo merece!
Art. 976. Vênia premissa é imprescindível a previsão de Embargos de Declaração no Primeiro Grau de Jurisdição, pois, onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito! Por que os juízes não podem rever suas decisões? Quem pode mais, em Tribunal Superior, de decisão colegiada, não pode menos, em decisão Monocrática? Por quê? Não haverá economia processual em corrigir Sentença com erros materiais e grosseiros de julgamento?
Em boa hora, o Art. 976 trás a evolução dos Embargos com efeitos modificativos, sobretudo, porque, é cediço que nos Tribunais Superiores, os Ministros mudam seus votos no julgamento, após debaterem as controvérsias.
Todavia, o dispositivo mantém o prazo irrazoável de 5 (cinco) dias para apresentação dos Embargos, quando é irrisório, perante o prazo de interposição do Agravo de Instrumento (10 dias), ou seja, metade deste, e, um terço do prazo de Apelação e Recursos Especiais e Extraordinários.
Neste particular, cabe destacar que a elaboração dos Embargos de Declaração é muito mais complexa e trabalhosa que do Agravo de Instrumento, e outros Recursos, uma vez que se obriga a expor claramente seus objetivos, com alegações que exigem maior raciocínio e linguagem argumentativa, sobretudo, para fazer constar um necessário prequestionamento, diga-se, que não se resume em expor idéias de defesa, mas, demonstrar omissões, contradições e obscuridades nos julgados dos Tribunais.
Destarte, com respeito aos princípios da isonomia e instrumentalidade das formas, é adequado e conveniente que os prazos para interposição dos Embargos sejam, ao menos, de 10(dez) dias.
Note-se, ainda, que o prazo de 5(cinco) dias, perante os 10(dez) dias para o Agravo, também atende o princípio constitucional da ampla defesa do direito, com mais adequação e conveniência, e, nada prejudica à questão da celeridade processual, porque, sabe-se que os atos Judiciários são realizados em prazos infinitos, e sem qualquer determinação ou previsão, e, por isso, é um fator concreto de demora jurisdicional, enquanto cinco dias a mais, é, praticamente, um nada, para o lapso temporal de solução das lides nos tribunais.
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